LEI Nº 15.284, de 23 de agosto de 2010

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0079.2/2010

DO: 18.916 de 23/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Bom Jardim da Serra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Bom Jardim da Serra, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel com área de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), contendo benfeitorias, onde funcionava a Delegacia de Polícia, matriculado sob o nº 3.440 no Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim e cadastrado sob o nº 3672, no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º A cessão de uso de imóvel que trata o caput deste artigo fica condicionada à continuidade do uso, de parte do imóvel, por policiais civis.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente cessão de uso tem por objetivo viabilizar a instalação do Núcleo Avançado de Ensino Supletivo - NAES, do Município de Bom Jardim da Serra.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente cessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização ao cessionário, face à gratuidade da cessão.

Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 6º O cessionário, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta cessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a cessão, o cessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do cedente e do cessionário.

Art. 9º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Joaquim.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado