LEI Nº 15.285, de 23 de agosto de 2010

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0192.2/2010

DO: 18.916 de 23/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso remunerado de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso oneroso e a exploração remunerada do imóvel constituído por uma área com 40,00 m² (quarenta metros quadrados), no Município de Florianópolis, pertencente a uma área maior, onde se encontra instalado o Museu Histórico de Santa Catarina, matriculado sob o nº 15.601 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00257 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. A concessão de uso será efetuada após a realização do procedimento licitatório, a ser deflagrado pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo criar condições para instalação e exploração de um Café, destinado a propiciar aos visitantes o melhor aconchego social.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, a concessão será revogada total ou parcialmente, conforme a necessidade.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e as benfeitorias passam ao domínio do Estado.

Parágrafo único. O direito de indenização ao concessionário será estabelecido no contrato e ocorrerá somente nos casos de reversão antecipada por interesse exclusivo do Estado.

Art. 5º Serão de responsabilidade do concessionário os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º O concessionário, sob pena de imediata reversão, sem direito à indenização e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, o concessionário defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Após realizado o procedimento licitatório, será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e do concessionário.

Art. 9º Os recursos gerados pela concessão de uso de que trata esta Lei deverão constituir o Fundo Patrimonial, geridos e aplicados conforme suas diretrizes.

Art.10. O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado