LEI Nº 15.286, de 23 de agosto de 2010

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PL./0191.1/2010

DO: 18.916 de 23/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no Município de Joinville, o imóvel com área de 122.198,90 m² (cento e vinte e dois mil, cento e noventa e oito metros e noventa decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 6.458 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00199 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a ampliação do Campus Universitário - Unidade Joinville.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Joinville.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado