LEI Nº 15.292, de 23 de agosto de 2010

Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior

Natureza: PL./0162.7/2010

DO: 18.916 de 23/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Proíbe a comercialização de termômetros de mercúrio no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida no Estado de Santa Catarina a comercialização de termômetros de mercúrio.

Art. 2º O descumprimento pelo estabelecimento acarretará ao infrator, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial já reincidente ficará sujeito ao cancelamento do alvará de funcionamento.

Art. 3º O cumprimento do disposto nesta Lei compete a todos os órgãos incumbidos de fiscalização no Estado de Santa Catarina.

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, regulamentará a presente Lei, editando normas complementares necessárias à execução e fiscalização da medida prevista.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado