LEI Nº 15.293, de 23 de agosto de 2010

Procedência: Dep. Jorginho Mello

Natureza: PL./0270.0/2010

DO: 18.916 de 23/08/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 15.242, de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O inciso VII do art. 1º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º............................................................................................

.......................................................................................................

VII - por absoluta incapacidade de pagamento entende-se a condição do aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1½ (um e meio) salário-mínimo. (NR)

.................................................................................................... ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado