LEI Nº 15.296, de 03 de setembro de 2010

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0182.0/2010

DO: 18.926 de 08/09/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a alienação do imóvel que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a alienar o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, matriculado sob nº 1.054, no Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos, para o Município de São Domingos, neste Estado.

Parágrafo único. O imóvel do Estado referido neste artigo se constitui de um lote urbano nº 06 da Quadra nº 4, com a área de 1.656,00 m² (um mil, seiscentos e cinquenta e seis metros quadrados), com prédio de alvenaria, de dois pavimentos, com área total construída de 1.025,64 m² (um mil, vinte e cinco metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), sito à Rua Major Azambuja, no Loteamento São Cristóvão, na Cidade de São Domingos, neste Estado, confrontando em conjunto: ao SUL, com a Rua Major Azambuja, com extensão de 48,94 m (quarenta e oito metros e noventa e quatro centímetros); ao LESTE, com lotes nºs 8, 9 e 10, com extensão de 45 m (quarenta e cinco metros), e ao de nº 11, com extensão de 10 m (dez metros); ao OESTE, com a Rua Pedro Álvares Cabral, com extensão de 27,80 m (vinte e sete metros e oitenta centímetros).

Art. 2º Caberá ao Município pagar ao Poder Judiciário o valor de R$ 38.928,00 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais), a título de compensação, representando a diferença entre o valor de avaliação deste imóvel, que abrigava o antigo Fórum da Comarca de São Domingos, e o valor de avaliação dos terrenos doados pelo Município, utilizados para edificar o atual prédio do Fórum.

Art. 3º O Estado será representado no ato pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de setembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado