LEI Nº 15.301, de 23 de setembro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0190.0/2010

DO: 18.939 de 27/09/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Blumenau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Blumenau, os seguintes imóveis:

I - o imóvel, onde se encontra instalado o Centro Social Urbano do Garcia, com área de 13.093,00 m² (treze mil e noventa e três metros quadrados), contendo benfeitoria, matriculado sob o nº 989 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 01180 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração; e

II - o imóvel, onde se encontra instalado o Centro Social Urbano Fortaleza, com área de 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), contendo benfeitoria, matriculado sob o nº 3.860 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau e cadastrado sob o nº 00797 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade regularizar a atual ocupação, tendo em vista que os serviços da área da saúde foram municipalizados.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenau.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de setembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado