LEI Nº 15.323, de 22 de novembro de 2010

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0294.7/2010

DO: 18.975 de 23/11/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a permuta dos imóveis que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a permutar o imóvel do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 8.496, fl. 01, do Livro nº 2-AJ, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, em data de 23 de setembro de 1987, por outro de propriedade do Município de Concórdia, matriculado sob o nº 17.653, fl. 01, do Livro nº 2-AAV, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, em data de 17 de abril de 2001.

§ 1º O imóvel do Estado de Santa Catarina constitui-se de parte dos lotes urbanos nº 1 e 2, da quadra J, com a área de 1.085,93m² (um mil e oitenta e cinco metros e noventa e três decímetros quadrados), sito na Rua Dr. Maruri, na cidade de Concórdia, confrontando: ao NOROESTE com parte do lote urbano nº 2, pertencente à Escola Básica Deodoro, na extensão de 31,33 metros; ao SUDESTE com a Rua Dr. Maruri, na extensão de 31,35 metros; ao SUDOESTE com parte do lote urbano nº 1, pertencente a Fioravante Massolini, Neusa Fontana e Banco Meridional S.A., na extensão de 34,62 metros, e ao NORDESTE com partes dos lotes urbanos nº 1 e 2, pertencentes à Escola Básica Deodoro, na extensão de 31,33 metros; e respectiva edificação, consistente em um prédio de alvenaria coberto com telhas onduladas de cimento, com 2 pavimentos e área construída de 966,08m² (novecentos e sessenta e seis metros e oito decímetros quadrados), devidamente averbada no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia sob o nº AV-2-8.496, fl. 01, do Livro nº 2-AJ.

§ 2º O imóvel do Município de Concórdia constitui-se de parte do lote rural nº 1.022, do 6º Bloco da Colônia Concórdia, propriedade Rio do Engano, individuado como lote urbano nº 04, denominado “A”, com a área de 1.537,50m² (um mil, quinhentos e trinta e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situado na Rua Albino Rotta, na cidade de Concórdia, confrontando: ao NORTE com terreno pertencente a Euclides Antonio Marcon, na extensão de 59,50 metros; ao SUL com o lote remanescente “B”, na extensão de 63,50 metros; ao LESTE com o eixo do Lajeado Claudino, na extensão de 26,20 metros e ao OESTE com a Rua Albino Rotta, na extensão de 25,00 metros, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, sob o nº 17.653, do Livro nº 2-AAV.

Art. 2º A permuta autorizada pela presente Lei tem a finalidade de transferir definitivamente para o domínio do Estado de Santa Catarina o imóvel descrito no art. 1º, § 2º, da presente Lei e para o Município de Concórdia o imóvel descrito no art. 1º, § 1º, desta Lei, preenchendo os pressupostos fundamentais enumerados no art. 17, inciso I, alínea “c”, e art. 24, inciso X, ambos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A diferença de valores dos imóveis em questão fica, conforme contido na exposição de motivos, compensada pela anterior doação feita pelo Município de Concórdia em favor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina do imóvel matriculado sob o nº 17.654, fl. 01 do Livro nº 2-AAV, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, autorizada pela Lei municipal nº 3.237, de 4 de dezembro de 2000, e onde encontra-se edificado o novo Fórum da comarca.

Art. 4º O Estado será representado no ato pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial for por ele constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de novembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado