LEI Nº 15.329, de 30 de novembro de 2010

Procedência: Dep. Carlos Chiodini

Natureza: PL./0437.4/2009

DO: 18.981 de 01/12/2010

Decreto: 638/2016;
Fonte: ALESC/GCAN

Cria o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

§ 1º O cadastro tem por objetivo impedir que as pessoas naturais, empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que utilizem este serviço, efetuem de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores (internet) e similares.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial, institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

§ 3º Equipara-se a telemarketing o envio de mensagens conhecidas como spam através de correio eletrônico pela rede mundial de computadores (internet).

Art. 2º Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I - à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica e endereço eletrônico no cadastro que alude o art. 1° desta Lei;

II - à outorga de autorização.

Art. 3º A inscrição no cadastro será realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo usuário:

I - nome, firma ou denominação social;

II - número do Registro Geral - RG;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço e número do Código de Endereçamento Postal - CEP;

V - número da linha telefônica a ser cadastrada, com a apresentação do seu comprovante de propriedade, o qual se admite a cópia recente da sua conta mensal emitida em nome do usuário;

VI - endereço eletrônico - e-mail.

§ 1º Concluído o registro dos dados, o titular da linha receberá uma senha para consulta e eventuais alterações de cadastro.

§ 2º Sobrevindo alteração de titularidade da linha ou do e-mail, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o parágrafo anterior para fins neste último indicados.

§ 3º O sítio eletrônico ou formulário empregados para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.

§ 4º As pessoas descritas no § 1° do art. 1°, deverão acessar o cadastro de que trata esta Lei, a fim de tomar conhecimento dos usuários inscritos, podendo esse acesso ser estabelecido de forma gratuita ou onerosa.

§ 5º Enquanto vigorar a relação de consumo, as pessoas previstas nesta Lei que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas da vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.

§ 6° Também ficam excluídas da vedação legal as pessoas que forem expressamente autorizadas pelo usuário cadastrado a encaminharem por e-mail oferta ou publicidade, comercial, institucional, de produtos ou serviços.

Art. 4º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados aos §§ do art. 1°, não poderão efetuar ligações telefônicas e encaminhar mensagens destinadas às pessoas inscritas neste cadastro.

§ 1º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 2º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.

§ 3º O usuário que receber ligações após os trinta dias do ingresso no cadastro, no prazo de até trinta dias, poderá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON/SC, informando o dia, horário, nome da empresa, estabelecimento ou pessoa natural infratora e, quando possível, o nome do atendente/operador e o número da linha de que partiu o chamado, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 4º O autor da reclamação a que se refere o § 3° deste artigo deverá apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SC, a em seu nome solicitar a esta última, tais informações.

§ 5º Nos termos do § 3º no caso de recebimento de spam o usuário deverá apresentar a sua cópia com seu cabeçalho completo (header), onde consta as informações sobre o endereço IP de origem da mensagem, por quais servidores de e-mail a mensagem passou, entre outras.

§ 6º O desrespeito a esta Lei acarretará ao infrator pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 7° O valor da multa previsto no § 6° será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que o venha substituir.

Art. 5º Estão isentos do cumprimento das disposições desta Lei:

I - as organizações de assistência social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica ou de envio de e-mail; e

II - os órgãos governamentais.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado