LEI Nº 15.347, de 07 de dezembro de 2010

Procedência: Dep. Cesar Souza Júnior

Natureza: PL./0186.4/2009

DO: 18.986 de 08/12/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Obriga o Estado e as concessionárias das rodovias em Santa Catarina a instalar placas orientando usuários a denunciar motoristas com sinais de embriaguez.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga o Estado e as concessionárias das rodovias em Santa Catarina a instalar placas ao longo das margens orientando usuários a denunciar motoristas com sinais de embriaguez.

Parágrafo único. A placa informativa deverá ser colocada em local de fácil visibilidade e conterá o número de telefone “198” da Polícia Militar Rodoviária ou de emergência da concessionária com a seguinte frase: “Denuncie motoristas com sinais de embriaguez”.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ou a cargo das concessionárias de rodovias, quando concedidas à iniciativa privada.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação, dispondo sobre a quantidade, dimensão, cor e locais de fixação das placas objetos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado