LEI Nº 15.365, de 15 de dezembro de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: MPV/00186/2010 - PCL/00186/2010
DA.. 6.237 de 15/12/10
DO: 18.994 de 20/12/2010
ADI STF 4707 - Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. II, § 1º e § 3º, e 3º da Lei nº 13.721/2006 (com as alterações dada pelas Leis nº 14.246/2007 e 15.365/2010). Em: 30.06.2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.721, de 2006, que autoriza o Poder Executivo a delegar serviços públicos na área de trânsito, e estabelece outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 186, de 10 de novembro de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - nos municípios com densidade eleitoral superior a dez mil eleitores, poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de dez mil eleitores até o limite de cinquenta mil eleitores, sendo que após cinquenta mil eleitores poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de vinte mil eleitores;
.....................................................................................................................”(NR) (ADI STF 4707 - Ação julgada procedente)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de dezembro de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente