LEI Nº 15.365, de 15 de dezembro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00186/2010 - PCL/00186/2010

DA.. 6.237 de 15/12/10

DO: 18.994 de 20/12/2010

ADI STF 4707 -  Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. II, § 1º e § 3º, e 3º da Lei nº 13.721/2006 (com as alterações dada pelas Leis nº 14.246/2007 e 15.365/2010). Em: 30.06.2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.721, de 2006, que autoriza o Poder Executivo a delegar serviços públicos na área de trânsito, e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 186, de 10 de novembro de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - nos municípios com densidade eleitoral superior a dez mil eleitores, poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de dez mil eleitores até o limite de cinquenta mil eleitores, sendo que após cinquenta mil eleitores poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de vinte mil eleitores;

.....................................................................................................................”(NR) (ADI STF 4707 -  Ação julgada procedente)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de dezembro de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente