LEI Nº 15.373, de 16 de dezembro de 2010

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0295.8/2010

DO: 18.993 de 17/12/2010

Revogada pela Lei 17.332/2017

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera disposições da Lei nº 14.690, de 2009, que dispõe sobre a cessão de uso do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 4º da Lei nº 14.690, de 07 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a ceder o uso, a título gratuito, da integralidade do imóvel do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 6.508, do Livro nº 2, fl. 01, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhalzinho, para o Município de Pinhalzinho.

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Art. 4º O cessionário terá direito de uso do imóvel descrito no art. 1º para a finalidade exclusiva de instalação de serviços municipais, vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse do imóvel.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado