LEI Nº 15.375, de 16 de dezembro de 2010

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0419.2/2009

DO: 18.993 de 17/12/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estabelece normas para notificação aos órgãos de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, do ingresso na rede de atendimento à saúde de vítimas de acidentes com armas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas às unidades básicas de saúde, aos postos de pronto atendimento, às equipes do programa de saúde da família, às unidades pré-hospitalares, às clínicas particulares, aos ambulatórios, aos hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS, para notificação, aos órgãos de Segurança Pública do Estado, de acidentes com armas:

I - por telefone, de imediato; e

II - pelo preenchimento e encaminhamento de relatório de cópia da ficha de atendimento padrão da unidade, o qual deverá ser entregue no prazo máximo de três horas, a contar do horário do efetivo atendimento médico.

Parágrafo único. As unidades de saúde que não dispõem de fac-símile e acesso à internet, poderão fazer a comunicação apenas por telefone.

Art. 2º Para efeito desta Lei serão consideradas armas:

I - armas de fogo;

II - instrumentos pérfuro-cortantes; e

III - instrumentos contundentes.

Art. 3º Nos casos de acidentes graves, fatais ou envolvendo menores e idosos, a comunicação deve ser prioritária.

Parágrafo único. Serão considerados acidentes graves aqueles que resultem em politraumatismo, amputações, esmagamentos, traumatismos crânio-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal e traumas com lesões viscerais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado