LEI Nº 15.389, de 21 de dezembro de 2010

Procedência: Depª Ada Faraco De Luca

Natureza: PL./0468.0/2009

DO: 18.996 de 22/12/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe que os órgãos de saúde competentes disponibilizem tratamento de varizes por radiofrequência em toda rede pública do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos competentes disponibilizarão tratamento de varizes por radiofrequência em toda rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado