LEI Nº 15.389, de 21 de dezembro de 2010
Procedência: Depª Ada Faraco De Luca
Natureza: PL./0468.0/2009
DO: 18.996 de 22/12/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe que os órgãos de saúde competentes disponibilizem tratamento de varizes por radiofrequência em toda rede pública do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos competentes disponibilizarão tratamento de varizes por radiofrequência em toda rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado