LEI Nº 15.391, de 21 de dezembro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0396.1/2010

DO: 18.996 de 22/12/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Santo Amaro da Imperatriz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Santo Amaro da Imperatriz, parte da área total que compõe o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, estabelecida pela Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 3.504, de 10 de setembro de 2010, constituída de 17.000 m² (dezessete mil metros quadrados), situada na APA - Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço, no Município de Santo Amaro da Imperatriz.

§ 1º O Município de Santo Amaro da Imperatriz fica comprometido a cumprir as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 3.504, de 2010.

§ 2º A área referida no caput deste artigo será delimitada pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA e pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz, num prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a criação de área especial para uso social, recreativo e esportivo, atendendo à comunidade da Vargem do Braço, no Município de Santo Amaro da Imperatriz.

Art. 3º O donatário poderá fazer cessão de uso da área de que trata o art. 1º desta Lei à entidade social, recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos.

Art. 4º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 5º A reversão de que trata o art. 4º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 8º No ato de transmissão por doação, o Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado