LEI Nº 15.431, de 28 de dezembro de 2010

Procedência: Dep. Marcos Vieira

Natureza: PL./0062.4/2010

DO: 18.997-A de 30/12/2010

Alterada pela Lei 17.703/2019

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Proíbe a realização de trotes nos estabelecimentos educacionais públicos estaduais e privados e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a realização de trotes, por parte do corpo discente de estabelecimentos educacionais públicos estaduais e privados instituídos no Estado de Santa Catarina, na recepção a novos alunos.

Art. 2º Considera-se trote, para os fins desta Lei, dentre outras práticas, condutas que:

I - ofendam a integridade física, moral e psicológica dos novos estudantes;

II - importem constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino;

III - exponham, de forma vexatória, os novos integrantes do corpo discente do estabelecimento de ensino; e

IV - impliquem pedido de doação de bens ou dinheiro pelos novos alunos.

Art. 3º A não observância ao disposto no art. 1º desta Lei sujeitará os responsáveis pela realização do trote às seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

II - suspensão das atividades letivas do aluno pelo prazo de seis meses a um ano.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão julgadas por comissão especial, formada por três membros do corpo docente e dois membros do corpo discente.

§ 2º Os valores arrecadados pela aplicação de sanção pecuniária serão destinados às campanhas de esclarecimento da presente Lei.

§ 3º As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade dos atos praticados.

Art. 4º Será admitido, nos estabelecimentos educacionais, o trote cidadão, que consiste na recepção a novos alunos com a prática de atos de cidadania, desde que em conformidade com o cronograma de atividades e diversões estabelecido por comissão formada por cinco membros do corpo docente e três membros do corpo discente, do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. A omissão do estabelecimento educacional em criar a comissão referida no caput, implicará em responsabilidade solidária do próprio estabelecimento e seu dirigente máximo, por eventuais danos morais e materiais praticados nos atos de recepção aos novos membros do corpo discente, ocorrido em área interna ou externa do referido estabelecimento.

§ 1º A omissão do estabelecimento educacional em criar a comissão referida no caput deste artigo, implicará em responsabilidade solidária do próprio estabelecimento e de seu dirigente máximo, por eventuais danos morais e materiais praticados nos atos de recepção aos novos membros do corpo discente, ocorridos em área interna ou externa do referido estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos educacionais que apoiarem e promoverem o trote cidadão, em conjunto com os Diretórios Estudantis e Centros Acadêmicos, estabelecendo a prática de atos de cidadania e a promoção de ações sociais junto à comunidade, receberão o selo ‘Universidade Cidadã’, a ser concedido, anualmente, conforme regulamento do Conselho Estadual da Juventude. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, inserida pela Lei 17.703, de 2019).

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado