LEI Complementar Nº 482, de 04 de janeiro de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0065.2/2009
DO: 18.759 de 04/01/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera o § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 132 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O valor mensal a ser repassado, devendo ser deduzido o valor referente ao custo da cedência de professores do Estado para o Município, tomará por base:
I - distância percorrida entre a residência do aluno até a unidade escolar, considerando a distância de ida e volta;
II - quantitativo de alunos transportados terá como critério estabelecido em 03 (três) faixas de distância, sendo:
a) de 06,00 a 12,00 Km;
b) de 12,01 a 24,00 Km; e
c) acima de 24,01 km; e
III - Densidade de Alunos Transportados - DAT, que é o número de alunos transportados dividido pela área do município, obedecendo aos seguintes Grupos:
a) grupo I - DAT superior a 2,98 e/ou área inferior a 110,0 Km²;
b) grupo II - DAT entre 2,98 e 2,00;
c) grupo III - DAT entre 2,00 e 1,01; e
d) grupo IV - DAT entre 1,00 e 0,08.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado