LEI Complementar Nº 486, de 19 de janeiro de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0072.1/2009
DO: 18.770 de 19/01/2010
Ver LC 605/13
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre os enquadramentos ocorridos com fundamento no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 348, de 2006 e Lei Complementar nº 351, de 2006 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Aos servidores que ocupavam os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual ativos e inativos, e que foram enquadrados por transformação, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 348, de 25 de abril de 2006 e Lei Complementar nº 351, de 25 de abril de 2006, lotados nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação, é facultada a opção pelo retorno ao cargo de ingresso, com a anulação do enquadramento.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de processo específico a ser encaminhado para providências à Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º Aos servidores lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação que optarem pela anulação de que trata o artigo anterior, fica assegurada a continuidade da percepção da gratificação e dos benefícios previstos na Lei nº 13.761, de 22 de maio de 2006 e posteriores alterações.
Art. 3º Fica convalidada a remuneração percebida pelos servidores que tiverem seus enquadramentos anulados nos termos do art. 1º desta Lei Complementar, no período compreendido entre a vigência do enquadramento até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica assegurada a percepção integral dos vencimentos aos servidores que em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, não podendo sofrer redução de remuneração mensal.
Parágrafo único. Os servidores contemplados no caput deste artigo terão nível/referência do Grupo Magistério correlato com o do vencimento percebido.
Art. 5º Fica assegurado aos servidores que não foram atingidos pelas Leis Complementares nº 348 e nº 351, de 2006, que atuavam nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e no órgão central da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação naquela data, o direito remuneratório com todas as vantagens previstas nas respectivas leis e no caput do art. 4º da presente Lei Complementar, a contar da publicação desta.
Art. 6º Os atos administrativos decorrentes da aplicação dos efeitos desta Lei Complementar serão efetuados por meio de portarias emitidas pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 7º Ficam assegurados aos servidores alcançados por esta Lei Complementar os direitos e vantagens da carreira do Grupo Ocupacional Magistério, previstos na Lei Complementar nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.
Art. 8º Os servidores do Quadro do Magistério Público Estadual com concessão de afastamento, convocado, à disposição ou designado para exercer função gratificada, na data da publicação da presente Lei Complementar, poderão optar pela lotação no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, no Conselho Estadual de Educação e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de processo próprio e específico no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado