LEI COMPLEMENTAR Nº 487, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0013.1/2009

DO: 18.770 de 19/01/2010

DO. 18.816 de 29/03/2010 (republicada)

Decreto: 3341/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Estabelece critérios para a municipalização da Educação Infantil da rede pública do Estado e a movimentação de servidores e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a municipalização da Educação Infantil da rede pública do Estado, por intermédio da transferência da responsabilidade administrativa, financeira e operacional para os municípios onde estas unidades estejam em funcionamento, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º A municipalização da Educação Infantil se constituirá por meio de convênio firmado entre o Estado e o município e será considerada efetivada no ano letivo de 2009 ou posterior, se for o caso.

Art. 3º A responsabilidade pelo corpo discente de cada unidade educacional municipalizada caberá ao município onde a mesma se encontra localizada.

Art. 4º Os servidores efetivos, lotados e em exercício na data da publicação desta Lei Complementar nas unidades a serem municipalizadas, permanecerão vinculados ao Estado através da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º O professor da rede estadual, regido pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, poderá optar em continuar atuando na unidade educacional municipalizada, exclusivamente para ministrar aulas, sem perda de quaisquer vencimentos e direitos do cargo.

Art. 6º O servidor ocupante do cargo de Agente em Atividades de Creche transformado em Analista em Gestão Educacional, regido pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá optar pela permanência na unidade educacional municipalizada.

Art. 7º Os servidores que optarem pela permanência na unidade educacional municipalizada ficarão sujeitos ao horário de trabalho determinado pelo município, sem prejuízo do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 150, de 08 de julho de 1996.

Art. 8º A contratação e administração dos professores e demais profissionais em caráter temporário, inclusive para efeito de substituição decorrente de afastamentos legais do titular do cargo, ficará sob a responsabilidade do município que assumir a unidade educacional.

Art. 9º Os municípios deverão informar à Secretaria de Estado da Educação o número de alunos que estão sendo assistidos pelo professor da unidade educacional municipalizada, bem como a sua frequência.

Parágrafo único. Para efeitos de pagamento de regência de classe e demais benefícios, a Secretaria de Estado da Educação fará uso das informações a que se refere o caput deste artigo, considerando-se os critérios de enturmação e outras situações previstas nas normas e diretrizes da educação municipal.

Art. 10. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da competente comunicação, ao professor do Quadro do Magistério Estadual que não manifestar interesse em atuar em unidade municipalizada, a Secretaria de Estado da Educação ofertará três unidades escolares estaduais, onde existam vagas, para opção de remoção.

Parágrafo único. Quando não houver vaga, ao professor será atribuído exercício em unidade escolar, tendo prioridade na primeira vaga que surgir no município.

Art. 11. O professor estadual efetivo, que optar em não permanecer em unidade educacional municipalizada, com habilitação em Pedagogia - Série Iniciais ou Curso de Magistério, deverá ministrar aula nas séries inicias do Ensino Fundamental da rede pública estadual ou atuar como segundo professor de turma, em unidade escolar que possuir aluno com necessidades especiais, sem prejuízo da remuneração.

Art. 12. Para o servidor regido pela Lei nº 6.745, de 1985, lotado e em exercício em unidade municipalizada, a Secretaria de Estado da Educação possibilitará:

I - a remoção para uma unidade escolar do Ensino Fundamental ou Médio, cabendo ao servidor a opção entre três unidades escolares disponibilizadas pelo órgão central; e

II - a disposição para outro órgão, com ônus para o destino, nos termos da lei.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de janeiro de 2009.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado