LEI Complementar Nº 488, de 19 de janeiro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0067.4/2009

DO: 18.770 de 19/01/2010

Revogada pela Lei 16.861/15

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 456, de 2009, disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 26 da Lei Complementar nº 456, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido dos § 4º, § 5º, § 6º e §7º, com a seguinte redação:

“Art. 26. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4º Pelo período de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar, o professor admitido em caráter temporário portador de diploma de curso superior de duração plena em Pedagogia ou Curso Normal que atuar na Educação Especial, área V, nas unidades escolares da Secretaria de Estado da Educação ou na Fundação Catarinense de Educação Especial e instituições conveniadas (Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE’s e congêneres), perceberá como habilitação código 300 - PE-MAG-LP-01-I, desde que esteja cursando complementação em Educação Especial.

§ 5º Para o professor admitido em caráter temporário que atua na educação especial ter direito à habilitação código 300 - PE-MAG-LP-01-I, deverá obrigatoriamente ter sua frequência comprovada semestralmente na Gerência de Recursos Humanos da Federação Catarinense de Educação Especial e na Gerência de Educação de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional - SDR, no que tange às Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE’s e congêneres conveniadas.

§ 6º A comprovação da frequência mencionada no parágrafo anterior dar-se-á por meio de atestado ou certificado fornecido pela instituição de ensino.

§ 7º Encerrado o período informado no § 4º deste artigo, o professor que não tiver concluído seu curso de complementação de habilitação em Educação Especial terá sua retribuição pecuniária mensal definida no código 100 - PE-MAG-SG-01-I, conforme inciso IV deste artigo”. (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado