LEI COMPLEMENTAR Nº 492, de 21 de janeiro de 2010
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0001.8/2009
DO: 18.772 de 21/01/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dá nova redação ao § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 ........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
§ 2º Ficam isentos os atos relativos ao financiamento da primeira aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ao financiamento agrícola, cujo tomador seja pessoa física ou cooperativa, ao financiamento em que seja tomador microempresa, ao protesto de título quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, bem como aqueles em que diretamente interessados as entidades religiosas e beneficentes, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2010
JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA
Governador do Estado, em exercício