LEI COMPLEMENTAR Nº 493, de 21 de janeiro de 2010

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0068.5/2009

DO: 18.772 de 21/01/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Cria, transforma e extingue cargos, reestrutura a Tabela de Vencimentos, fixa a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A rubrica do Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU”

Art. 2º Ficam acrescidos, na Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, os níveis de vencimento 6, 7, 8, 9 e 10, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - DASU.

Art. 3º Os níveis de vencimentos relativos ao Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - DASU, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, passam a corresponder aos coeficientes salariais estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º Os cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - DASU, posicionados nos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, ficam reposicionados, respectivamente, nos níveis 6, 7, 8, 9 e 10, a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam criadas e incluídas no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, no Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - DASU, as categorias funcionais de Assistente Judiciário e de Assessor Jurídico.

§ 1º Os cargos das categorias funcionais de Assistente Judiciário e de Assessor Jurídico ficam posicionados, respectivamente, nos níveis 1 e 3 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º A habilitação profissional das categorias funcionais a que se refere este artigo fica assim definida: "Portador de diploma de curso superior em Direito."

§ 3º As atribuições das categorias funcionais mencionadas neste artigo serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Os cargos da categoria funcional de Assessor Judiciário, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assistente Judiciário, criada por esta Lei Complementar.

Art. 7º Os cargos da categoria funcional de Assessor para Assuntos Específicos, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assessor Jurídico, criada por esta Lei Complementar.

Art. 8º Ficam alteradas a denominação dos cargos mencionados no Anexo II e a habilitação profissional dos cargos constantes do Anexo III, desta Lei Complementar.

Art. 9º Fica extinto o cargo de Diretor-Geral Adjunto, criado pela Lei Complementar nº 206, de 8 de janeiro de 2001.

Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 7 (sete) horas diárias ininterruptas e de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2010

JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA

Governador do Estado, em exercício

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

NÍVEIS DE VENCIMENTO

COEFICIENTE SALARIAL

1

2,3052

2

2,8394

3

3,5499

4

4,7431

5

6,4127

6

8,4532

7

8,6143

8

8,8608

9

9,5825

10

11,0198

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

DENOMINAÇÃO ATUAL

NOVA DENOMINAÇÃO

Diretor-Geral

Diretor-Geral Administrativo

Assessor Especial do Gabinete do Secretário

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral

Administrativo

Assessor de Organização e Métodos

Assessor de Planejamento

Assessor de Informática Jurídica

Assessor Técnico

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU

CARGO

NOVA HABILITAÇÃO

Diretor-Geral Administrativo

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante

de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário

Assessor de Planejamento

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo

de provimento efetivo do Poder Judiciário

Assessor de Comissões

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo

de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Técnico

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo

de provimento efetivo do Poder Judiciário.