LEI COMPLEMENTAR Nº 493, de 21 de janeiro de 2010
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC/0068.5/2009
DO: 18.772 de 21/01/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Cria, transforma e extingue cargos, reestrutura a Tabela de Vencimentos, fixa a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A rubrica do Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU”
Art. 2º Ficam acrescidos, na Tabela de Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, os níveis de vencimento 6, 7, 8, 9 e 10, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - DASU.
Art. 3º Os níveis de vencimentos relativos ao Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - DASU, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, passam a corresponder aos coeficientes salariais estabelecidos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º Os cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - DASU, posicionados nos níveis 1, 2, 3, 4 e 5, ficam reposicionados, respectivamente, nos níveis 6, 7, 8, 9 e 10, a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º Ficam criadas e incluídas no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, no Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Superior - DASU, as categorias funcionais de Assistente Judiciário e de Assessor Jurídico.
§ 1º Os cargos das categorias funcionais de Assistente Judiciário e de Assessor Jurídico ficam posicionados, respectivamente, nos níveis 1 e 3 do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º A habilitação profissional das categorias funcionais a que se refere este artigo fica assim definida: "Portador de diploma de curso superior em Direito."
§ 3º As atribuições das categorias funcionais mencionadas neste artigo serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Os cargos da categoria funcional de Assessor Judiciário, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assistente Judiciário, criada por esta Lei Complementar.
Art. 7º Os cargos da categoria funcional de Assessor para Assuntos Específicos, do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, vagos, ou que vierem a vagar, ficam transformados em cargos da categoria funcional de Assessor Jurídico, criada por esta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam alteradas a denominação dos cargos mencionados no Anexo II e a habilitação profissional dos cargos constantes do Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 9º Fica extinto o cargo de Diretor-Geral Adjunto, criado pela Lei Complementar nº 206, de 8 de janeiro de 2001.
Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 7 (sete) horas diárias ininterruptas e de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2010
JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA
Governador do Estado, em exercício
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
COEFICIENTE SALARIAL |
1 |
2,3052 |
2 |
2,8394 |
3 |
3,5499 |
4 |
4,7431 |
5 |
6,4127 |
6 |
8,4532 |
7 |
8,6143 |
8 |
8,8608 |
9 |
9,5825 |
10 |
11,0198 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
DENOMINAÇÃO ATUAL |
NOVA DENOMINAÇÃO |
Diretor-Geral |
Diretor-Geral Administrativo |
Assessor Especial do Gabinete do Secretário |
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo |
Assessor de Organização e Métodos |
Assessor de Planejamento |
Assessor de Informática Jurídica |
Assessor Técnico |
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DASU
CARGO |
NOVA HABILITAÇÃO |
Diretor-Geral Administrativo |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário |
Assessor de Planejamento |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário |
Assessor de Comissões |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Técnico |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |