LEI COMPLEMENTAR Nº 496, de 26 de janeiro de 2010
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC/0069.6/2009
DO. 18.781 de 03/02/2010
DA. 6.132 de 03/12/2010
Ver LC 522/10; LCP 565/12
ADI STF 5441 – confirma a medida cautelar deferida, converte o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 7º do art. 31-A, e a expressão a partir de 18 de abril de 1991 constante do art. 31-A da Lei Complementar 255/2004, com a redação conferida pela Lei Complementar 496/2010. Confirma a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados. 18/08/2020.
Revogada parcialmente pela LC 854/2024
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Lei Complementar nº 255, de 2004, e adota outras providências.
Eu, Deputado Gelson Merísio, 1º Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido o dia 1º de junho de cada ano como a data-base para a revisão anual dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como das pensões deles decorrentes, referente às perdas decorrentes da inflação nos doze meses anteriores, limitada à variação do índice do INPC, incidente sobre o piso de vencimento, por ato do Tribunal de Contas, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão.
§ 1º O piso de vencimento corresponde ao valor do vencimento do Nível 1, Referência A, do Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de revisão em percentual inferior à variação do INPC a diferença poderá integrar futura revisão anual, observadas as condições do caput, vedado efeitos financeiros retroativos.
§ 3º A primeira revisão ocorrerá no mês de junho de 2010, considerando as perdas relativas ao período de junho de 2009 a maio de 2010, observadas as condições estabelecidas no caput.
§ 4º Fica o Tribunal de Contas autorizado a conceder, por ato próprio, aumento do piso de vencimento até o limite de 10% (dez por cento), a ser implementado de forma gradual, em parcelas anuais, na mesma data fixada no caput e de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do Órgão, sem prejuízo da revisão de que trata este artigo.
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 27 da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 27. ...............................................................................................................
§ 3º Os critérios e condições para concessão do adicional previsto no caput deste artigo serão estabelecidos em ato normativo do Tribunal de Contas.”
Art. 3º Fica acrescido o § 6º ao art. 29 da Lei Complementar nº 255, de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 29. .............................................................................................................
§ 6º A gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ser acumulada com outra da mesma natureza já percebida pelo servidor, facultada a opção pela mais vantajosa.”
Art. 4º Fica introduzido o art. 31-A na Lei Complementar nº 255, de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 31-A Fica assegurada a estabilidade financeira, na forma desta Lei Complementar, ao servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que tiver exercido, ininterrupto ou não, cargo em comissão, função de confiança ou atividade especial gratificada prevista no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no Tribunal de Contas a partir de 18 de abril de 1991, mesmo em substituição, mediante concessão de vantagem pessoal nominalmente identificável, à razão de: (ADI STF 5441)
I – 10% (dez por cento) do valor da respectiva função de confiança para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento);
II – 4% (quatro por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, limitado a 40% (quarenta por cento);
III – 10% (dez por cento) do valor da gratificação de atividade especial para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento).
§ 1º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente sobre os cargos ou funções exercidos mês a mês, não considerados os períodos de exercício em razão de substituição do titular ou qualquer outra forma de exercício eventual ou transitório, cujo período seja inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A vantagem pessoal nominal identificada integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive a incidência do adicional por tempo de serviço e da contribuição previdenciária.
§ 3° O servidor que após conquistar os percentuais máximos previstos nos incisos I, II e III do caput vier a exercer por período não inferior a 12 (doze) meses cargo em comissão ou função de confiança de valor superior ao conquistado, poderá optar pela atualização, mediante a substituição, ano a ano, calculados na forma deste artigo.
§ 4° A vantagem pessoal nominal de que trata o caput poderá ser requerida somente quando o servidor não estiver no exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou de atividade especial ou quando atingir os percentuais máximos previstos nos incisos I, II ou III do caput.
§ 5° O servidor que tiver conquistado, parcial ou totalmente, a vantagem pessoal nominal prevista neste artigo e vier a exercer cargo em comissão, função de confiança ou atividade especial gratificada, poderá, conforme o caso, optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão;
II - pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor da função de confiança ou da gratificação de atividade especial;
III - pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagem pessoal nominal conquistada e do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado ou do valor da função ou da gratificação de atividade especial, aplicando-se aos beneficiários das vantagens dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985.
§ 6º O valor da vantagem pessoal nominal decorrente deste artigo será aumentado nas mesmas datas e proporções em que ocorrer o aumento ou reajuste no vencimento correspondente ao nível e referência em que o beneficiário se encontrar na Tabela Referencial de Vencimentos correspondente ao Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 7º Para fins de concessão da vantagem prevista no inciso III do caput será considerado apenas o exercício da função no período de 18 de abril de 1991 até a data da publicação desta Lei Complementar. (ADI STF 5441)
§ 8º É permitida a percepção cumulativa das vantagens previstas nos incisos I e III do caput e nos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985, alterada pela Lei nº 6.901, de 05 de dezembro de 1986, pela Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, e pela Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, até o limite de 100% (cem por cento) no somatório entre elas, facultada a opção pela mais vantajosa.
§ 9º É permitida a percepção cumulativa da vantagem prevista no inciso II deste artigo multiplicado por 2,5 vezes, com as vantagens previstas no § 8º, até o limite de 100% (cem por cento) no somatório entre elas, facultada a opção pela mais vantajosa.
§ 10. Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 5º aos beneficiários das vantagens decorrentes dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985, alterada pela Lei nº 6.901, de 1986, e pela Lei nº 7.373, de 1988.
§ 11. O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do ato de concessão da vantagem, vedado efeitos financeiros retroativos.
§ 12. Incidirá contribuição previdenciária sobre o vencimento de cargo em comissão exercido por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e sobre o valor das funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 255, de 2004.”
Art. 5º Os Anexos I, II, VII e X da Lei Complementar nº 255, de 2004, passam a ter redação na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar, mantidos os níveis e referências na data da publicação desta Lei Complementar para os ocupantes dos cargos efetivos ativos e inativos, sem prejuízo da promoção por antiguidade prevista no art. 8º ou nos termos da Lei Complementar nº 255, de 2004.
Art. 6º A promoção por antiguidade para a referência inicial do último nível previsto para cada cargo no Anexo III desta Lei Complementar será aplicada exclusivamente aos servidores ativos, a partir de 1º de janeiro de 2010, no mês de ingresso do servidor no cargo efetivo que ocupa no Tribunal, vedado efeitos financeiros retroativos, aplicando-se nos anos subsequentes o disposto nos arts. 33, 34, 35 e 37 da Lei Complementar nº 255, de 2004.
Art. 7º Ficam acrescidos aos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 255, de 2004, os cargos e funções de confiança constantes dos Anexos V e VI desta Lei Complementar.
Art. 8º Fica convalidado o ato que concedeu abono, em parcela única, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no mês de dezembro de 2008 aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado poderá ser autorizado o usufruto da licença-prêmio prevista no art. 78 da Lei nº 6.745, de 1985, em períodos de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias.
Art. 10. Não se aplica aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008.
Art. 11. Para os fins da aplicação do art. 4º, ato do Tribunal promoverá a correlação de cargos em comissão e funções gratificadas previstas nas leis anteriores à Lei Complementar nº 255, de 2004.
Art. 12. Não se aplica ao servidor ativo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas o abono previsto no art. 1º da Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 13. Fica instituído auxílio-alimentação aos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de caráter indenizatório, no valor de R$ 364,86 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), não integrando os proventos de aposentadoria. (Redação do caput do art. 13, revogada pela LC 854, de 2024)
Parágrafo único. Não incidirá qualquer gratificação, adicional ou outras vantagens sobre o valor do auxílio previsto neste artigo e sobre a gratificação de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº 255, de 2004. (Ver LC 565/12).
Art. 14. Fica o Tribunal de Contas autorizado a regularizar, por ato próprio, o reajuste das vantagens dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985, alterada pela Lei nº 6.901, de 1986, e pela Lei nº 7.373, de 1988, em decorrência da aplicação da Lei Complementar nº 255, de 2004, mediante correção de acordo com o aumento no vencimento correspondente ao nível e referência em que o beneficiário se encontrava na Tabela Referencial de Vencimentos em 1º de janeiro de 2004, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 15. Esta Lei Complementar produzirá efeitos a partir da sua publicação, exceto:
I - em relação ao § 3º do art. 1º e ao art. 6º, que produzirá efeitos a partir das datas neles especificadas;
II - em relação aos arts. 12 e 13, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2010.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados os arts. 36, 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2010
Deputado GELSON MERÍSIO
1º Vice-Presidente
ANEXO I
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, de 12 de janeiro de 2004,
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGO |
HABILITAÇÃO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE DE CARGOS |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Nível Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação/Informática, Direito, Economia e Engenharia |
13 a 16 |
A a I |
450 |
Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
Nível Superior |
13 a 16 |
A a I |
90 |
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
Nível Médio (2 |
8 a 11 |
A a I |
100 |
Motorista Oficial |
Nível Básico (1 |
4 a 7 |
A a I |
15 |
TOTAL |
|
|
|
655 |
ANEXO II
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, de 12 de janeiro de 2004,
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE DE CARGOS |
Auxiliar Administrativo Operacional-I |
TC-ONB |
1 a 4 |
A a I |
22 |
Auxiliar Administrativo Operacional-II |
TC-ONB |
4 a 7 |
A a I |
|
Administrador |
TC-ONS |
13 a 16 |
A a I |
1 |
Advogado |
TC-ONS |
13 a 16 |
A a I |
2 |
Analista de Sistema |
TC-ONS |
13 a 16 |
A a I |
1 |
Contador |
TC-ONS |
13 a 16 |
A a I |
1 |
Economista |
TC-ONS |
13 a 16 |
A a I |
1 |
Analista em Informática |
TC-ONS |
13 a 16 |
A a I |
1 |
Analista Técnico Administrativo II |
TC-ONS |
13 a 16 |
A a I |
2 |
Enfermeira |
TC-ONS |
13 a 16 |
A a I |
1 |
Técnico de Atividades Administrativas |
TC-ONM |
8 a 11 |
A a I |
3 |
Técnico Judiciário Auxiliar |
TC-ONM |
8 a 11 |
A a I |
1 |
Investigador Policial |
TC-ONM |
8 a 11 |
A a I |
1 |
TOTAL |
|
|
|
37 |
ANEXO III
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, de 12 de janeiro de 2004,
ÍNDICES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
- TABELA REFERENCIAL DE VENCIMENTOS -
(Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas)
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
1 |
1,00000 |
1,01600 |
1,03226 |
1,04877 |
1,06555 |
1,08260 |
1,09992 |
1,11752 |
1,13540 |
2 |
1,15357 |
1,17203 |
1,19078 |
1,20983 |
1,22919 |
1,24885 |
1,26884 |
1,28914 |
1,30976 |
3 |
1,33072 |
1,35201 |
1,37364 |
1,39562 |
1,41795 |
1,44064 |
1,46369 |
1,48711 |
1,51090 |
4 |
1,53508 |
1,55964 |
1,58459 |
1,60995 |
1,63570 |
1,66188 |
1,68847 |
1,71548 |
1,74293 |
5 |
1,77082 |
1,79915 |
1,82794 |
1,85718 |
1,88690 |
1,91709 |
1,94776 |
1,97893 |
2,01059 |
6 |
2,04276 |
2,07544 |
2,10865 |
2,14239 |
2,17667 |
2,21149 |
2,24688 |
2,28283 |
2,31935 |
7 |
2,35646 |
2,39416 |
2,43247 |
2,47139 |
2,51093 |
2,55111 |
2,59193 |
2,63340 |
2,67553 |
8 |
2,71834 |
2,76183 |
2,80602 |
2,85092 |
2,89653 |
2,94288 |
2,98996 |
3,03780 |
3,08641 |
9 |
3,13579 |
3,18596 |
3,23694 |
3,28873 |
3,34135 |
3,39481 |
3,44913 |
3,50431 |
3,56038 |
10 |
3,61735 |
3,67523 |
3,73403 |
3,79377 |
3,85447 |
3,91615 |
3,97880 |
4,04247 |
4,10714 |
11 |
4,17286 |
4,23962 |
4,30746 |
4,37638 |
4,44640 |
4,51754 |
4,58982 |
4,66326 |
4,73787 |
12 |
4,81368 |
4,89070 |
4,96895 |
5,04845 |
5,12923 |
5,21129 |
5,29468 |
5,37939 |
5,46546 |
13 |
5,55291 |
5,64175 |
5,73202 |
5,82373 |
5,91691 |
6,01159 |
6,10777 |
6,20549 |
6,30478 |
14 |
6,40566 |
6,50815 |
6,61228 |
6,71808 |
6,82557 |
6,93477 |
7,04573 |
7,15846 |
7,27300 |
15 |
7,38937 |
7,50760 |
7,62772 |
7,74976 |
7,87376 |
7,99974 |
8,12773 |
8,25778 |
8,38990 |
16 |
8,52414 |
8,66053 |
8,79909 |
8,93988 |
9,08292 |
9,22824 |
9,37590 |
9,52591 |
9,67833 |
FATOR CONSTANTE ENTRE referências = 1,0160
(Ver LC 565/12)
Anexo IV
ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, de 12 de janeiro de 2004,
TABELA DE ÍNDICES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGOS EFETIVOS |
ÍNDICE - (Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas) |
Atividades de Nível Básico |
2,70 |
Atividades de Nível Médio |
3,20 |
Atividades de Nível Superior |
3,70 |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
ÍNDICE (Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas) |
Atividade de Direção e Assistência Intermediária - DAI-5 |
3,20 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-1 |
3,30 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-2 |
3,40 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-3 |
3,50 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-4 |
3,60 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-5 |
3,70 |
Anexo V
ACRÉSCIMOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, de 12 de janeiro de 2004
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
DAS-2 |
Assessor Técnico da Presidência |
02 |
DAS-3 |
Assessor da Presidência |
01 |
DAS-3 |
Assessor de Conselheiro |
07 |
DAS-5 |
Diretor de Controle |
01 |
Anexo VI
ACRÉSCIMOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA AO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, de 12 de janeiro de 2004
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
TC-FC-04 |
Coordenador de Gabinete de Auditor |
04 |
TC-FC-03 |
Assistente Técnico de Auditor |
04 |