LEI COMPLEMENTAR Nº 503, de 11 de maio de 2010

Procedência: Bancada do PT

Natureza: PLC/0012.0/2009

Veto total rejeitado MSV/01496/2010

DO: 18.845, de 12/05/10

ADI TJSC 9111792-11.2010.8.24.0000 - encerrada.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 2008, que institui o Programa de Habitação Popular - NOVA CASA, cria o Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 422, de 25 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Durante o período de trinta anos, ou até a eliminação do déficit habitacional, serão destinados, anualmente, recursos orçamentários ao Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina – FUNDHAB em conformidade com o seguinte:

.........................................................................................................................

XIII – no mínimo um por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios, nos termos da Constituição.”

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º Os recursos do FUNDHAB também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:

I – a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade;

II – o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;

III – o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos;

IV – a vedação de repasse à entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FUNDHAB ou a Secretaria de Estado do Planejamento, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau;

V – o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;

VI – a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FUNDHAB;

VII – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União e do Estado transferidos à entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993; e

VIII – o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pelo Estado a entidades privadas.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente