LEI COMPLEMENTAR Nº 508, de 27 de julho de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0018.6/2010
DO: 18.898 de 28/07/10
Revogada pela LCĀ 809/2022
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Fundo Rotativo da Penitenciária Sul e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Rotativo da Penitenciária Sul.
Art. 2º O Fundo Rotativo tem por finalidade a aquisição, transformação e revenda de mercadorias e a prestação de serviços, bem como a realização de despesas correntes e de capital.
§ 1º As despesas correntes previstas no caput deste artigo limitar-se-ão às classificadas como material de consumo e serviços de terceiros e encargos e as de capital classificadas como investimentos.
§ 2º Poderá o Fundo Rotativo destinar até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros para manutenção e custeio da Penitenciária Sul.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 3º Constituem recursos financeiros do Fundo:
I - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;
II - o resultado da prestação de serviços e de revenda de mercadorias, bem como de qualquer produto que determine receita;
III - as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
IV - as receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas cuja execução seja de competência da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania; e
V - outras receitas que lhe forem especificamente destinadas.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 4º A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Rotativo obedecerá a plano de aplicação aprovado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Os recursos do Fundo Rotativo serão aplicados especificamente nos setores que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas.
§ 2º As diárias do recluso e as retribuições pecuniárias por serviços prestados ou a participação na produção devidas ao interno correrão por conta dos recursos financeiros do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO IV
DO SALDO POSITIVO E CRÉDITOS
Art. 5º O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte.
Art. 6º Os créditos do Fundo constituem dívida ativa do Estado e serão cobrados como tal, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Fundo Rotativo será administrado, com autonomia financeira e administrativa, cabendo ao dirigente da Penitenciária Sul a função de Gestor.
Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 13, § 2º, compete ao Gestor a constituição de comissão para o desenvolvimento das atividades do Fundo.
Art. 8º Os recursos do Fundo Rotativo da Penitenciária Sul serão movimentados em contas correntes específicas, abertas em instituição financeira oficial.
Art. 9º A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Rotativo dependerão de autorização expressa do Gestor.
Art. 10. O Fundo Rotativo terá contabilidade própria, atendida a legislação pertinente e as instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11. O Fundo Rotativo terá o seu serviço próprio de compras, para satisfazer às suas necessidades específicas, obedecida a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Compete ao Departamento de Administração Prisional - DEAP, no âmbito de sua competência, a fiscalização das atividades laborterápicas e educacionais do Fundo Rotativo.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. A prestação de contas de gestão financeira do Fundo Rotativo será feita pelo Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços.
§ 1º A prestação de contas atenderá às normas da legislação vigente e às instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, sempre que julgar necessário, poderá constituir comissão para examinar as contas do Fundo antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo da Justiça e Cidadania.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de julho de 2010
Leonel Arcângelo Pavan
Governador do Estado