LEI Complementar Nº 509, de 05 de agosto de 2010

Procedência: Dep. Serafim Venzon

Natureza: PLC/0031.3/2010

DO: 18.905 de 06/08/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 281, de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º da Lei Complementar nº 281, de 20 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................................................................................

Parágrafo único. Os beneficiários de bolsas parciais de estudo e pesquisa ficarão responsáveis somente pelo pagamento da diferença do valor das mensalidades devidas e o valor da bolsa concedida, independentemente da data de repasse dos recursos financeiros pelo Estado às instituições em que estiverem vinculados.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado