LEI Complementar Nº 512, de 03 de setembro de 2010

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0026.6/2010

DO: 18.926 de 08/09/10

ADI TJSC 2012.016421-5 (artigos 2º, II, § primeiro, 9º, II e III) julgada improcedente o pedido.

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Cria e extingue cargos e funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, fixa quantitativo de cargos de provimento em comissão privativos de servidor efetivo, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, o cargo de Diretor-Geral Judiciário, coeficiente 12,0000.

§ 1º Fica definida a seguinte habilitação profissional para o cargo de que trata o caput deste artigo: portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

§ 2º As atribuições do cargo criado por este artigo serão definidas por resolução do Tribunal de Justiça.

§ 3º Estende-se ao Diretor-Geral Judiciário a gratificação de representação prevista na Lei Complementar nº 90, de 1993.

Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993:

I - os cargos mencionados no Anexo I desta Lei Complementar; e

II - as categorias funcionais a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar.

§ 1º As habilitações profissionais das categorias funcionais mencionadas no inciso II deste artigo estão definidas no Anexo III desta Lei Complementar.

§ 2º Fica assegurado aos ocupantes da função gratificada de Secretário de Câmara o direito de investidura no cargo de Secretário de Câmara criado por esta Lei Complementar.

§ 3º As atribuições das categorias funcionais insertas no Anexo II desta Lei Complementar serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 3º Ficam criadas e incluídas no Anexo VI da Lei Complementar nº 90, de 1993, as funções gratificadas insertas no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 4º O quantitativo dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário destinados a servidores efetivos dele integrantes observará, no mínimo, o percentual previsto no § 2º do art. 160 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

Art. 5º Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustada nos mesmos percentuais de aumento do pessoal do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que a redução da remuneração decorrer:

I - do término do exercício de função gratificada;

II - da exoneração de cargo em comissão.

Art. 6º Nas ausências justificadas, faltas e impedimentos, os chefes de cartório e chefes de secretaria de foro deverão ser substituídos por servidor efetivo do Poder Judiciário.

Art. 7º O coeficiente salarial relativo ao cargo de Chefe de Gabinete da Presidência passa a corresponder a 12,0000.

Art. 8º Ficam extintos o cargo de Tesoureiro e a função gratificada de Secretário de Câmara, constantes respectivamente dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.

Art. 9º Ficam revogados o inciso IV do art. 110 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979 e o art. 6º da Lei Complementar nº 406, de 25 de janeiro de 2008.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de setembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

CARGO

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Diretor

10

11,0198

4

Chefe de Divisão

8

8,8608

24

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo

9

9,5825

1

Assessor Especial do Gabinete da Presidência

9

9,5825

4

Assessor Especial do Gabinete da 1ª Vice-Presidência

9

9,5825

1

Assessor Especial do Gabinete da 2ª Vice-Presidência

9

9,5825

3

Assessor Especial do Gabinete da 3ª Vice-Presidência

9

9,5825

5

Assessor Correicional

8

8,8608

14

Assessor de Planejamento

9

9,5825

5

Assessor Técnico

8

8,8608

29

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

CARGO

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Chefe de Cartório

5

6,4127

330

Chefe de Secretaria de Foro

5

6,4127

114

Secretário de Câmara

5

6,4127

26

Coordenador da Auditoria Interna

10

11,0198

1

Coordenador de Planejamento

10

11,0198

1

Coordenador da Ouvidoria Judicial

9

9,5825

1

Secretário Executivo

10

11,0198

1

Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça

9

9,5825

1

Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única

9

9,5825

1

Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados

10

11,0198

1

Chefe da Junta Médica Oficial

9

9,5825

1

Membro da Junta Médica Oficial

8

8,8608

2

Assessor de Cadastramento Processual

6

8,4532

17

Assessor de Custas

8

8,8608

3

Auditor Interno

9

9,5825

12

Ouvidor dos Servidores

9

9,5825

1

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário

9

9,5825

3

Secretário da CEJA

8

8,8608

1

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU

CATEGORIA FUNCIONAL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Chefe de Cartório

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Secretaria de Foro

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário de Câmara

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador da Auditoria Interna

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador de Planejamento

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador da Ouvidoria Judicial

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Secretário Executivo

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Junta Médica Oficial

Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Membro da Junta Médica Oficial

Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Cadastramento Processual

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Custas

Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, ou Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Auditor Interno

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Ouvidor dos Servidores

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Secretário da CEJA

Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

CARGO

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Chefe de Seção

3

1,10000

67

Secretário de Assuntos Específicos

2

0,78004

2

Secretário de Assuntos Específicos

1

0,60000

7

Assistente de Atividades Específicas

3

1,10000

3