LEI Complementar Nº 512, de 03 de setembro de 2010
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0026.6/2010
DO: 18.926 de 08/09/10
ADI TJSC 2012.016421-5 (artigos 2º, II, § primeiro, 9º, II e III) julgada improcedente o pedido.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Cria e extingue cargos e funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, fixa quantitativo de cargos de provimento em comissão privativos de servidor efetivo, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, o cargo de Diretor-Geral Judiciário, coeficiente 12,0000.
§ 1º Fica definida a seguinte habilitação profissional para o cargo de que trata o caput deste artigo: portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.
§ 2º As atribuições do cargo criado por este artigo serão definidas por resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3º Estende-se ao Diretor-Geral Judiciário a gratificação de representação prevista na Lei Complementar nº 90, de 1993.
Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993:
I - os cargos mencionados no Anexo I desta Lei Complementar; e
II - as categorias funcionais a que se refere o Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º As habilitações profissionais das categorias funcionais mencionadas no inciso II deste artigo estão definidas no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º Fica assegurado aos ocupantes da função gratificada de Secretário de Câmara o direito de investidura no cargo de Secretário de Câmara criado por esta Lei Complementar.
§ 3º As atribuições das categorias funcionais insertas no Anexo II desta Lei Complementar serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Ficam criadas e incluídas no Anexo VI da Lei Complementar nº 90, de 1993, as funções gratificadas insertas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 4º O quantitativo dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário destinados a servidores efetivos dele integrantes observará, no mínimo, o percentual previsto no § 2º do art. 160 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Art. 5º Ao servidor que, em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, reajustada nos mesmos percentuais de aumento do pessoal do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que a redução da remuneração decorrer:
I - do término do exercício de função gratificada;
II - da exoneração de cargo em comissão.
Art. 6º Nas ausências justificadas, faltas e impedimentos, os chefes de cartório e chefes de secretaria de foro deverão ser substituídos por servidor efetivo do Poder Judiciário.
Art. 7º O coeficiente salarial relativo ao cargo de Chefe de Gabinete da Presidência passa a corresponder a 12,0000.
Art. 8º Ficam extintos o cargo de Tesoureiro e a função gratificada de Secretário de Câmara, constantes respectivamente dos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.
Art. 9º Ficam revogados o inciso IV do art. 110 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979 e o art. 6º da Lei Complementar nº 406, de 25 de janeiro de 2008.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de setembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
CARGO |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
QUANTIDADE |
Diretor |
10 |
11,0198 |
4 |
Chefe de Divisão |
8 |
8,8608 |
24 |
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo |
9 |
9,5825 |
1 |
Assessor Especial do Gabinete da Presidência |
9 |
9,5825 |
4 |
Assessor Especial do Gabinete da 1ª Vice-Presidência |
9 |
9,5825 |
1 |
Assessor Especial do Gabinete da 2ª Vice-Presidência |
9 |
9,5825 |
3 |
Assessor Especial do Gabinete da 3ª Vice-Presidência |
9 |
9,5825 |
5 |
Assessor Correicional |
8 |
8,8608 |
14 |
Assessor de Planejamento |
9 |
9,5825 |
5 |
Assessor Técnico |
8 |
8,8608 |
29 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
CARGO |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
QUANTIDADE |
Chefe de Cartório |
5 |
6,4127 |
330 |
Chefe de Secretaria de Foro |
5 |
6,4127 |
114 |
Secretário de Câmara |
5 |
6,4127 |
26 |
Coordenador da Auditoria Interna |
10 |
11,0198 |
1 |
Coordenador de Planejamento |
10 |
11,0198 |
1 |
Coordenador da Ouvidoria Judicial |
9 |
9,5825 |
1 |
Secretário Executivo |
10 |
11,0198 |
1 |
Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
9 |
9,5825 |
1 |
Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única |
9 |
9,5825 |
1 |
Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados |
10 |
11,0198 |
1 |
Chefe da Junta Médica Oficial |
9 |
9,5825 |
1 |
Membro da Junta Médica Oficial |
8 |
8,8608 |
2 |
Assessor de Cadastramento Processual |
6 |
8,4532 |
17 |
Assessor de Custas |
8 |
8,8608 |
3 |
Auditor Interno |
9 |
9,5825 |
12 |
Ouvidor dos Servidores |
9 |
9,5825 |
1 |
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário |
9 |
9,5825 |
3 |
Secretário da CEJA |
8 |
8,8608 |
1 |
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DASU
CATEGORIA FUNCIONAL |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Chefe de Cartório |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Chefe de Secretaria de Foro |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário de Câmara |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Coordenador da Auditoria Interna |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Coordenador de Planejamento |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Coordenador da Ouvidoria Judicial |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário Executivo |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial da Coordenadoria de Magistrados |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Chefe da Junta Médica Oficial |
Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Membro da Junta Médica Oficial |
Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Cadastramento Processual |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Custas |
Portador de diploma de curso superior em Ciências Contábeis, ou Direito, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Auditor Interno |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Ouvidor dos Servidores |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário da CEJA |
Portador de diploma de curso superior em Serviço Social, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
CARGO |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
QUANTIDADE |
Chefe de Seção |
3 |
1,10000 |
67 |
Secretário de Assuntos Específicos |
2 |
0,78004 |
2 |
Secretário de Assuntos Específicos |
1 |
0,60000 |
7 |
Assistente de Atividades Específicas |
3 |
1,10000 |
3 |