LEI Complementar Nº 527, de 28 de dezembro de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0050.6/2010

DO: 18.997-A de 30/12/2010

ADI STF 5307 - por unanimidade, julga procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º, VI e VII, da Lei Complementar 527/2010. 29.10.2018

Decreto: 619/2016;
Fonte: ALESC/GCAN

Estabelece penalidades a serem aplicadas à pessoa jurídica de direito privado que permitir ou tolerar a prática de atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos em razão de preconceitos de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero ou orientação sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º À pessoa jurídica de direito privado que por seus agentes, empregados, dirigentes, publicidade ou qualquer outro meio, promover, permitir ou tolerar a prática de atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos em razão de preconceitos de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero ou orientação sexual, serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se também, no que couber, aos servidores públicos estaduais.

Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - submeter a pessoa a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - proibir o ingresso ou permanência em local de livre acesso ao público em geral;

III - praticar atendimento diferenciado ou selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta motivados, expressa ou implicitamente, por razões discriminatórias, ou dar causa à rescisão indireta do contrato, pelas mesmas razões; (ADI STF 5307 - por unanimidade, julga procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º, VI)

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado; e (ADI STF 5307 - por unanimidade, julga procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2º, VII)

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º A infração aos preceitos desta Lei Complementar sujeitará a pessoa jurídica de direito privado à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput deste artigo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o infrator será punido com:

I - suspensão por 30 (trinta) dias do alvará anual de licença ou de autorização, na hipótese que tenha sido concedido; e

II - revogação da licença mensal, diária ou de temporada, na hipótese que tenha sido concedida.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do §1º deste artigo, o infrator fica proibido de renovar a licença mensal, diária ou de temporada, pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do pagamento da multa.

§ 3º A reclamação poderá ser formulada por qualquer cidadão ou entidade, de direito público ou privado, na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

§ 4º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis quando praticado por pessoa jurídica de direito privado.

§ 5º O valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Melhoria da Polícia Civil, para aplicação específica em programas, projetos ou ações que tenham por objeto a redução das diversas formas de discriminação referidas nesta Lei Complementar.

Art. 4º Tratando-se de ato praticado por servidor público estadual no exercício de suas funções, a reclamação poderá ser efetuada no órgão no qual este encontra-se em exercício ou, ainda, na Ouvidoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Ao servidor público será aplicada a pena de suspensão por até 30 (trinta) dias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado