LEI Nº 15.439, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Dep. Gelson Merisio

Natureza: PL./0285.6/2010

DO: 19.009 de 18/01/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera o art. 1º da Lei nº 15.164, de 2010, que dispõe sobre a introdução de espécies frutíferas nativas no âmbito de reflorestamentos com espécies exóticas para beneficiar a avifauna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.164, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a introdução de espécies frutíferas nativas no âmbito de reflorestamentos com espécies exóticas para beneficiar a avifauna, passa ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os reflorestamentos com espécies exóticas, para fins de consumo industrial ou comercialização, no Estado de Santa Catarina, poderão incluir o cultivo de espécies frutíferas para beneficiar a avifauna obedecendo as seguintes questões:

I - .................................................................................................;

II - o plantio de espécies frutíferas nativas poderá ser feito na proporção de 5% (cinco por cento) por ocasião do plantio; e (NR)

III - ............................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado