LEI Nº 15.441, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0075.9/2010

DO: 19.009 de 18/01/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Veda o ingresso em cursos de graduação da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, a alunos matriculados em outras instituições públicas de ensino superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o ingresso em curso de graduação da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, a alunos matriculados em cursos de graduação em outras instituições públicas de ensino superior.

§ 1º Comprovado o descumprimento ao disposto no caput, fica cancelada, automaticamente, a matrícula na Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

§ 2º Ao aluno que esteja ocupando, na data de início de vigência desta Lei, duas vagas, simultaneamente, será permitida a conclusão regular do curso.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado