LEI Nº 15.442, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Dep. Gelson Merisio

Natureza: PL./0279.8/2010

DO: 19.009 de 18/01/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a ementa e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.251, de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.251, de 3 de agosto de 2010, passam ter a seguinte redação:

“Veda o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos oriundos de frigoríficos e abatedouros, que apresentem riscos sanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.

Art. 1º Fica vedado o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos oriundos de frigoríficos e abatedouros que apresentem riscos sanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.

Parágrafo único. As eventuais exceções são condicionadas a prévia autorização pelo órgão de controle sanitário e pelo órgão ambiental estadual.

Art. 2º O transporte externo dos resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no caput do art. 1º, deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentação, e conforme o Anexo I desta Lei.

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§ 1° ........................................................................................................................

III - identificação:

a) destinador; e

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§ 2º O gerador, o transportador e o destinador devem atestar, sucessivamente, a efetivação do embarque, transporte e recebimento dos resíduos, por meio de assinatura, carimbo, selo, ou equivalente, aposto no documento MTR, e retendo uma via para arquivo à disposição da fiscalização.

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Art. 3º Os destinadores devem atestar a efetiva destinação dos resíduos recebidos por meio do documento Certificado de Destinação Final - CDF, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 1° ........................................................................................................................

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III - discriminação dos diferentes tipos de resíduos, incluindo denominação, classe e estado físico, as respectivas quantidades destinadas e tecnologias de tratamento aplicadas.

§ 2º O destinador é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no documento CDF, o qual deve ser assinado por profissional técnico e legalmente habilitado.

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§ 4º Os destinadores devem apresentar, mensalmente, ao órgão ambiental competente, relatório sobre atividades, contendo no mínimo:

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Art. 4º Os geradores, destinadores e transportadores de resíduos industriais ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, conforme o Anexo III desta Lei.

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§ 3º O órgão ambiental competente poderá, a seu critério, solicitar informações complementares às prestadas na declaração anual, podendo também fixar prazo para que sejam processadas todas as informações dos Anexos no sistema informatizado da Fatma - Sinfat, assim como aquelas referentes a declaração de movimentação dos resíduos, Anexo I e Certificado de Destinação Final, Anexo II.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado