LEI Nº 15.448, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0336.0/2010

DO: 19.009 de 18/01/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados para os filmes de terceira dimensão (3D).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão - 3D, ficam obrigados a disponibilizar, para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.

Art. 2º Nos locais onde os óculos são distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe: “Óculos higienizados nos termos da Lei estadual nº... ”, com indicação do telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, para reclamações em caso de irregularidade.

Art. 3º A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, além das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.

Parágrafo único. O valor da multa referido no caput será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão um prazo de cento e vinte dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar da sua regulamentação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado