LEI Nº 15.456, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL./0297.0/2010

DO: 19.009 de 18/01/2011

Decreto: 289/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui o Cadastro Estadual de Imóveis cedidos pelo Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Cadastro Estadual de Imóveis disponibilizados pelo Estado de Santa Catarina aos particulares e entidades não governamentais, independentemente da modalidade na qual venha a ocorrer.

Parágrafo único. Os dados do cadastro auxiliarão o Poder Público na fiscalização dos imóveis cedidos pelo Estado de Santa Catarina.

Art. 2º No cadastro, que será atualizado e publicado, anualmente, no site da Secretaria de Estado da Administração, deverá constar a finalidade da utilização, o número do contrato, os nomes dos responsáveis, o valor da retribuição, quando se tratar de disponibilização onerosa, e o seu prazo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado