LEI Nº 15.457, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Antônio Ceron e outro (s)

Natureza: PL./0139.8/2010

DO: 19.009 de 18/01/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Regulamenta a colheita do pinhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a colheita de pinhão antes do dia 1º de abril, sendo proibido, ainda, antes desta data, seu transporte e comercialização.

Parágrafo único. A proibição se aplica inclusive ao pinhão destinado para sementeiras, assim como para alimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertidos ao Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - Fepema.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la em sessenta dias.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado