LEI Nº 15.468, de 17 de maio de 2011

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0024.9/2011

DO: 19.091, de 19/05/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a doação do imóvel que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de São Bento do Sul o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 09.894, no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul, com área de 1.174,31m2 (um mil, cento e setenta e quatro metros e trinta e um decímetros quadrados), com benfeitorias, que consiste em um prédio de alvenaria com dois pavimentos e área total de 742 m² (setecentos e quarenta e dois metros quadrados).

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a instalação da Secretaria da Saúde do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial for por ele constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2011.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício