LEI Nº 15.490, de 14 de junho de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0132.1/2011

DO: 19.110 de 15/06/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a compensação financeira de créditos do Estado junto à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, para atendimento emergencial de atividades empresariais em municípios catarinenses atingidos pelas catástrofes climáticas ocorridas em janeiro e fevereiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a compensação financeira de créditos do Estado, correspondentes aos juros sobre capital próprio da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), durante 4 (quatro) anos, para atendimento emergencial de atividades empresariais localizadas em municípios catarinenses diretamente atingidos pelas catástrofes climáticas ocorridas em janeiro e fevereiro de 2011, que tenham decretado estado de calamidade pública, com homologação pelo Estado.

Parágrafo único. A compensação financeira de que trata o caput será utilizada, exclusivamente, com relação às seguintes modalidades de crédito praticadas pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, observados os valores e limites abaixo estipulados:

I - modalidade de crédito Capital de Giro Empresarial, com um valor total alocado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e taxa de juros de 9% (nove por cento) ao ano mais TJLP de 6% (seis por cento), tendo prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por empresa, será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

II - modalidade de crédito Reposição de Máquinas e Equipamentos, Construção e Reforma, com um valor total alocado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano mais TJLP de 6% (seis por cento), tendo prazo de carência de até 12 (doze) meses e de amortização do capital principal de até 36 (trinta e seis) meses, cujo valor máximo financiado, por empresa, será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 2º As empresas que contratarem os financiamentos referidos no parágrafo único do art. 1º somente pagarão os valores correspondentes à amortização da dívida, ficando os juros mais TJLP sob a responsabilidade do Estado, por intermédio da compensação financeira de que trata esta Lei.

Art. 3º Para acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos com base nesta Lei.

Art. 4º A responsabilidade pela comprovação físico-financeira por parte dos beneficiários, no que tange à aplicação dos recursos recebidos, caberá à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC.

Art. 5º O prazo para acesso ao crédito de que trata esta Lei é de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de junho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado