LEI Nº 15.500, de 20 de junho de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0134.3/2011
DO: 19.113 de 20/06/11
Ver LC 707/2017
Revogada parcialmente pela Lei 17.156/2017
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Define competências e atribuições da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A SC Parcerias S.A. passa a denominar-se SC Participações e Parcerias
S.A. - SCPar e sua gestão, definição de competências e atribuições
passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2º
A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, constituída sob a forma de
sociedade anônima e vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, tem
capital social autorizado no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de
reais).
Art. 3º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar terá por objetivo:
I - promover a geração de investimentos no Território Catarinense;
II - coordenar, implementar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina; (Redação revogada pela Lei 17.156, de 2017).
III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas; e
IV - desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo.
§ 1º
A participação acionária no capital de empresas públicas ou privadas
não constituídas pela SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será
minoritária.
§ 2º A SC Participações e Parcerias
S.A. - SCPar poderá estruturar ou participar de operações de mercado
financeiro e de capitais, bem como outras modalidades de negócio que
visem à promoção de investimentos, entre outros, em:
I - aeroportos, inclusive seus acessos;
II - educação, saúde, segurança pública e turismo;
III - empreendimentos imobiliários e habitacionais;
IV - geração e transmissão de energia;
V - logística de todos os modais;
VI - parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia;
VII - portos, marinas e obras costeiras;
VIII - rodovias;
IX - saneamento básico;
X - sistemas de mobilidade urbana; e
XI - telecomunicações, transmissão de dados e tecnologia da informação.
§ 3º
Por decisão de seus órgãos de administração, a SC Participações e
Parcerias S.A. - SCPar poderá promover a geração de investimentos em
segmentos que não estejam discriminados no parágrafo anterior.
§ 4º
A execução de obras ou serviços a serem efetuados com os recursos
financeiros captados pela SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar na
forma dos parágrafos anteriores será realizada pelos órgãos ou
entidades da respectiva área de competência.
Art. 4º
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a outorgar para a SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar, mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, os direitos de exploração das rodovias, portos, aeroportos,
ferrovias e demais bens e serviços de que for detentor, para serem
alocados em projetos de investimentos na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Os direitos das outorgas transferidos à SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados, mediante licitação.
Art. 5º Poderão ser cedidos ou transferidos à SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar:
I - ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pelo Chefe do Poder Executivo;
II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida em decreto; e
III - recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC e os direitos relativos aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em dívida ativa.
Parágrafo único. Os ativos, bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações acionárias referidas nos incisos I, II e III deste artigo serão destinados à integralização do capital da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar.
Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá:
I - celebrar com a Administração Pública Direta e Indireta os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização;
b) a instituição de parcerias público-privadas e concessões; (Redação revogada pela Lei 17.156, de 2017)
c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão;
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente;
IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI - emitir e distribuir valores mobiliários, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários;
VII - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VIII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
IX - contratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomento multilaterais e do terceiro setor;
X- integralizar cotas em fundos de qualquer natureza; e
XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social.
§ 1º
A concreção da avença poderá ficar condicionada à constituição de
sociedade de propósito específico, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a
essa sociedade couberem.
§ 2º Fica a SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar autorizada a constituir Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas, o qual terá por finalidade
prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo
Estado de Santa Catarina em virtude de parcerias firmadas ao abrigo de
contratos de concessão administrativa ou patrocinada. (Redação revogada pela Lei 17.156, de 2017)
§ 3º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá constituir Fundos Setoriais de Investimento.
§ 4º Para a consecução do objetivo previsto no art. 3º, inciso II, desta Lei, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá: (Redação revogada pela Lei 17.156, de 2017)
I - atuar em todas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina;
II - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas;
III - elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudos técnicos de parcerias público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta interessados em participar do Programa de Parcerias Público-Privadas;
IV - prestar qualquer espécie de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas.
§ 5º A SC
Participações e Parcerias S.A. - SCPar será remunerada pelos serviços e
garantias que prestar, bem como pela coordenação dos Fundos Setoriais
de Investimento.
Art. 7º
Fica autorizada a abertura do capital social da SC Participações e
Parcerias S.A. - SCPar, conduzida em ambiente de bolsa de valores em
processo de oferta pública de ações, com vistas à participação privada
minoritária.
Parágrafo único. Quando do processo de abertura do capital social, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
Art. 8º
A gestão da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será exercida por
um Conselho de Administração composto por 9 (nove) membros, por uma
Diretoria Executiva, constituída de 1 (um) Diretor-Presidente e até 5
(cinco) Diretores, e por 1 (um) Secretário Executivo do Órgão Gestor de
Parcerias Público-Privadas.
§ 1º A Diretoria
Executiva responderá cumulativamente pela coordenação do Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas e dos Fundos Setoriais de
Investimento.
§ 2º A remuneração dos administradores será fixada em assembleia geral de acionistas.
Art. 9º
A Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e
empregados de seus quadros para prestar serviços à SC Participações e
Parcerias S.A. - SCPar, com ônus para o órgão cedente, assegurados
todos os direitos e vantagens do órgão ou entidade de origem.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005;
II - a Lei nº 13.545, de 09 de novembro de 2005; e
III - a Lei Promulgada nº 14.081, de 08 de agosto de 2007.
Florianópolis, 20 de junho de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado