LEI Nº 15.502, de 20 de junho de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0208.4/2011

DO: 19.113 de 20/06/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Apiúna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, autorizado a desafetar e doar ao Município de Apiúna uma área de terra contendo 38.000,00 m² (trinta e oito mil metros quadrados), com benfeitorias, matriculada sob os nºs 2.663, 2.664, 2.665, 2.668, 2.669, 2.713 e 2.714 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrada sob o nº 03452 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a instalação de um espaço esportivo, de lazer e entretenimento para a comunidade local por parte do Município de Apiúna.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 14.614, de 07 de janeiro de 2009.

Florianópolis, 20 de junho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado