LEI Nº 15.511, de 26 de julho de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0267.4/2011

DO: 19.137 de 26/07/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Ambiental para os servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Ambiental para os servidores lotados e em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

§ 1º A gratificação instituída no caput deste artigo fica estendida aos servidores e empregados públicos que se encontram em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, na data da publicação desta Lei, no valor correlato para a mesma classe, nível e referência do cargo de Analista Técnico em Gestão Ambiental.

§ 2º A gratificação instituída no caput deste artigo fica estendida aos servidores lotados na Fundação do Meio Ambiente - FATMA, mas que na data da publicação desta Lei estejam em exercício em outros órgãos ou Poderes.

Art. 2º O valor individual da Gratificação por Desempenho de Atividade Ambiental corresponderá à aplicação do índice de 1,961 sobre o valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor.

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo é fixada com base no valor do vencimento do mês de janeiro de 2011 e será reajustada, exclusivamente, quando da revisão geral de vencimentos de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor mensal da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, para o mesmo grupo, nível e referência.

§ 3º Aos servidores beneficiários da Gratificação prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 421, de 05 de agosto de 2008, a aplicação do índice de que dispõe o caput será sobre a soma do valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor com o valor da Gratificação prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 421, de 2008.

Art. 3º Aos servidores inativos, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Ambiental corresponderá ao atribuído aos ocupantes do mesmo cargo, classe, nível e referência, em atividade.

Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Ambiental corresponderá ao atribuído aos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão Ambiental, Classe IV, Nível 4, Referência J.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Anual da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos da Gratificação Ambiental, efetuados com base na Lei Complementar nº 307, de 25 de novembro de 2005.

Art. 7º As diferenças decorrentes do valor retroativo devido serão pagas em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Florianópolis, 26 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado