LEI Nº 15.530, de 08 de agosto de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0140.1/2011
DO: 19.146 de 08/08/2011
Veto parcial: MSV/00216/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I - as Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - a Política de Aplicação das Instituições Financeiras Oficiais de Fomento;
VI - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Com referência as Metas Fiscais para 2011 e em observância as regras sobre a responsabilidade fiscal, serão apresentadas em anexo:
I - demonstrativo de Metas Anuais;
II - demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
V - demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos Servidores;
a) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; e
b) Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor;
VII - demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
IX - resumo das políticas setoriais do Governo.
Parágrafo único. Além do estabelecido no caput deste artigo serão apresentados o Demonstrativo de Riscos Fiscais e os Parâmetros e Projeção para os Principais Agregados e Variáveis.
Art. 3º As prioridades da administração pública estadual para o exercício de 2012 estão discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual, desta Lei.
§ 1º As prioridades da Administração Pública Estadual priorizadas nas Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício do ano de 2012, atendidas, primeiramente, as despesas com as obrigações constitucionais e legais e as despesas básicas referenciadas no art.16, parágrafo único desta Lei, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas.
§ 2º Para atendimento do disposto no art. 6º da Lei nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009, ficam discriminadas no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual desta Lei e na Lei Orçamentária Anual as subações referentes ao atendimento das políticas públicas compensatórias aos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.
§ 3º Além da programação constante no Anexo de Prioridades da Administração Pública Estadual, constarão obrigatoriamente dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o ano de 2012, as despesas básicas referenciadas no art. 16, parágrafo único desta Lei, as despesas com as obrigações constitucionais e legais e as despesas de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a classificação e a reclassificação das subações integrantes do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá-las aos Programas e Ações da Lei do Plano Plurianual para o período de 2012-2015.
§ 5º As denominações dos programas, ações e subações do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão norteadas pelas utilizadas no Projeto de Lei do Plano Plurianual referido no parágrafo anterior.
Art. 4º Integrarão a lei orçamentária de 2012 e a sua execução os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público estadual.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes;
II - o Orçamento da Seguridade Social referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inclusive as empresas estatais dependentes, que se destinam a atender as ações de saúde, previdência e assistência social; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas não-dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado será constituído de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:
I - evolução da receita;
II - sumário geral da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;
VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;
VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal;
VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;
IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X - desdobramento da receita - orçamento fiscal;
XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade social;
XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas por órgão/unidade orçamentária;
XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;
XV - legislação da receita;
XVI - evolução da despesa;
XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;
XVIII - demonstrativo das destinações/fontes de recursos por grupo de despesa;
XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão;
XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;
XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;
XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção;
XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;
XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXV - consolidação dos investimentos por órgão/empresa estatal;
XXVI - consolidação dos investimentos por função;
XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção;
XXIX - consolidação dos investimentos por programa; e
XXX - documento impresso e arquivos digitais em formato DOC e XML definidos pela ALESC.
Art. 7º A receita orçamentária é estruturada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI - Subalínea.
§ 1º O primeiro nível de classificação, denominado Categoria Econômica, utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na conjuntura econômica, será subdividido em:
a) Receitas Correntes: são os ingressos tributários, de contribuições, patrimoniais, agropecuários, industriais, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes;
b) Receitas de Capital: são os ingressos de operações de crédito, de alienação de bens, de amortização de empréstimos, de transferências de capital e de outras receitas de capital;
c) Receitas Correntes Intra-Orçamentárias: são aquelas provenientes das transações correntes entre unidades orçamentárias pertencentes aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
d) Receitas de Capital Intra-Orçamentárias: são aquelas provenientes das transações de capital entre unidades orçamentárias pertencentes aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º O segundo nível da classificação das receitas, denominado Origem, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público.
§ 3º Por ser vinculado à Origem, o terceiro nível, denominado Espécie, permite qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.
§ 4º O quarto nível da classificação das receitas, a Rubrica, identifica dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica, agregando determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5º A Alínea, quinto nível da classificação das receitas, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
§ 6º O sexto nível da classificação da receita, a Subalínea, constitui o detalhamento mais analítico das receitas públicas.
Art. 8º A despesa orçamentária é estruturada segundo a:
I - Classificação Institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias;
II - Classificação Funcional: de aplicação comum e obrigatória a todos os entes da federação, instituída pela Portaria federal nº 42, de 14 de abril de 1999, agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite a consolidação das contas nacionais. A classificação funcional está estruturada em:
a) Função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação governamental, relaciona-se com a missão institucional do órgão; e
b) Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função, evidenciando cada área de atuação do Governo por meio da reunião de determinado subconjunto de despesas e identificando a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
III - Estrutura Programática: sendo sua criação de responsabilidade de cada ente da federação, está estruturada em Programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual. A Estrutura Programática tem a seguinte composição:
a) Programa: caracteriza-se por ser o instrumento de ação governamental que permite ao Governo atingir um objetivo, tendo em vista a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ação: identifica operações das quais resultam bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um Programa; e
c) Subação: vinculada a uma Ação, caracteriza-se por ser um instrumento de programação que visa à identificação mais detalhada do combate às causas de um problema, de uma necessidade ou de uma demanda da sociedade que deu origem a um Programa; e
IV - Natureza da Despesa: a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de:
a) Categoria Econômica: subdividida em Despesa Corrente, que não contribui diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, e em Despesa de Capital, que contribui diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;
b) Grupo de Natureza da Despesa: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, codificados e subdivididos em:
1 - Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida;
7 - Reserva do RPPS;
8 - Reserva de Contingência;
c) Modalidade de Aplicação: indica se os recursos são aplicados diretamente pelos órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades e objetiva, ainda, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos. As modalidades de aplicação abaixo codificadas são:
20 - Transferências da União;
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
40 - Transferências a Municípios;
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais;
71 - Transferências a Consórcios Públicos;
80 - Transferências ao Exterior;
90 - Aplicações Diretas;
91 - Aplicação Direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
99 - A definir.
d) Elemento de Despesa: identifica na execução orçamentária os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e de escrituração contábil.
Art. 9º Para fins de integração entre as receitas e despesas orçamentárias, será identificado no orçamento o mecanismo denominado Destinações/Fontes de Recursos, codificado por:
I - Identificador de Uso - IDUSO: código utilizado para indicar se os recursos se destinam a contrapartida;
II - Grupo de Destinações/Fontes de Recursos: indica o exercício em que foram arrecadados, se corrente ou anterior, subdividido em:
a) Recursos do Tesouro: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Estado, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras; e
b) Recursos de Outras Fontes: para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, indica os recursos arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes;
III - Especificação das Destinações/Fontes de Recursos: código que individualiza e indica cada destinação/fonte, segregando-as em dois grupos: destinações/fontes primárias e não-primárias;
IV - Detalhamento das Destinações/Fontes de Recursos: é o nível mais elevado de particularização da destinação/fonte de recurso, não utilizado na elaboração do orçamento e de uso facultativo na execução orçamentária.
Parágrafo único. As Destinações/Fontes de Recursos serão utilizadas tanto para o controle das destinações da receita orçamentária quanto para o controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
Art. 10. Na Lei Orçamentária do ano de 2012 e em suas alterações o detalhamento da despesa será apresentado por órgão/unidade orçamentária, discriminado por Função, Subfunção e Programa, especificado, no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, identificando a esfera orçamentária, a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza da Despesa, a Modalidade de Aplicação, a Destinação/Fonte de Recurso e os respectivos valores.
Parágrafo único. Na execução orçamentária a despesa será empenhada conforme a estrutura apresentada no caput deste artigo e, no mínimo, por Elemento de Despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. A programação e execução orçamentária para o ano de 2012, tendo por base o Plano de Governo As Pessoas em Primeiro Lugar, uma agenda para o Desenvolvimento Catarinense e o Plano Plurianual para o período de 2012-2015, deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, com atendimento adequado às necessidades básicas e respeito à dignidade humana, objetivando a diminuição ou a eliminação das diferenças entre cidadãos e entre regiões;
II - criação de projetos estruturantes que eliminem empecilhos que limitam o potencial de crescimento dos setores econômicos catarinenses, tendo em vista principalmente as questões ligadas à infraestrutura e à logística, dentro de uma visão estratégica de desenvolvimento que equilibre os interesses econômicos com os sociais e ambientais;
III - estabelecimento de estratégias tendo em vista a modernização da administração pública, com ênfase na sensibilização, na capacitação dos servidores públicos e na atualização tecnológica para prestação de um serviço público de excelência;
IV - estabelecimento de estratégias objetivando a criação de parcerias entre o Estado e a sociedade civil organizada, de forma a articular e organizar a produção de serviços públicos;
V - promoção do equilíbrio entre as aspirações socioeconômicas da sociedade e a proteção do meio ambiente, construindo novos padrões de desenvolvimento; e
VI - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade por meio dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, das Audiências Públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, cabendo às Secretarias de Estado Setoriais e suas entidades vinculadas planejar e normatizar as políticas públicas na sua área de atuação e às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional atuar como agência de desenvolvimento em suas respectivas regiões.
Art. 12. Na elaboração e execução do orçamento do ano de 2012 as ações deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, divulgará via internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
II - a Lei Orçamentária e seus anexos;
III - a execução orçamentária mensal; e
IV - relatório bimestral da execução orçamentária das prioridades enumeradas nas Audiências Públicas Regionais realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Seção II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 13. Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 14. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em relação aos créditos programados para o exercício de 2011, corrigidas pela projeção do IPCA para 2012, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2012-2015.
Art. 15. As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dependam de recursos do Tesouro Estadual, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida de operações de crédito, de convênios e de outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Atendidas as disposições contidas no caput deste artigo, as unidades orçamentárias poderão programar as demais despesas, a fim de atender as ações inerentes à sua finalidade.
Art. 16. As despesas básicas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social das unidades orçamentárias pertencentes ao Poder Executivo serão fixadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Entende-se como despesas básicas aquelas classificadas como pessoal e encargos sociais, energia elétrica, água, telefone, impostos, aluguéis, infraestrutura e serviços relacionados à tecnologia da informação, PASEP, dívida pública estadual, precatórios judiciais, contratos diversos e outras despesas que pela sua natureza poderão se enquadrar nesta categoria.
Art. 17. O Poder Executivo deverá estabelecer por decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2012, para cada unidade orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, com relação às despesas, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.
Art. 18. A limitação de empenho e a movimentação financeira de que trata o art. 4º, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverão ser compatíveis com os ajustes na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 19. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2011.
Seção III
Dos Orçamentos de Investimento
Art. 20. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas não-dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente do orçamento fiscal e da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
Seção IV
Dos Precatórios Judiciais
Art. 21. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 22. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de julho de 2011, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do ano de 2012, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminando-os por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor a ser pago; e
VI - unidade ou órgão responsável pelo débito.
Parágrafo único. No que se refere à opção de pagamento dos precatórios vencidos, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial, aplica-se o estabelecido no art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Seção V
Das Diretrizes para o Limite Percentual de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD:
I - Assembleia Legislativa do Estado: 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento)
II - Tribunal de Contas do Estado: 1,66% (um vírgula sessenta e seis por cento)
III - Tribunal de Justiça do Estado: 9,31% (nove vírgula trinta e um por cento), acrescidos dos recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IV - Ministério Público: 3,91% (três vírgula noventa e um por cento)
V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC: 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por cento)
§ 1º Os recursos discriminados no caput deste artigo, acrescidos dos créditos adicionais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.
§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos deste artigo, será levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
§ 3º Fica assegurado ao Poder Legislativo o repasse de recursos em cumprimento ao disposto no art. 94, combinado com o § 2º do art. 23, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
Art. 24. Para fins de atendimento do disposto no artigo anterior, considera-se Receita Líquida Disponível - RLD, observado o disposto no inciso V, do Art. 123 da Constituição Estadual, o total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre o regime geral e regime próprio dos servidores, da cota-parte do Salário-Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. Sobre o valor do repasse mensal à Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público e Fundação Universidade de Santa Catarina, calculado segundo os percentuais do artigo anterior, será aplicado um redutor de 2,65% (dois vírgula sessenta e cinco por cento).
Art. 25. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício do ano de 2012 e a respectiva memória de cálculo.
Seção VI
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 26. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei Federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Projeto de Plano Plurianual e nesta Lei.
§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:
I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos;
IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas básicas;
b) receitas e despesas vinculadas, criadas por leis específicas;
c) receitas próprias e despesas de entidades da administração indireta e fundos; e
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado; e
V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da Lei Orçamentária.
Art. 27. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 28. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 29. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 30. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, total ou parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para a sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
Art. 31. Serão priorizados recursos orçamentários para o Programa de Educação Fiscal e para a modernização tributária estadual voltados ao incremento da arrecadação, ao controle fiscal e à implementação da unidade de processos cadastrais e de informações fiscais.
Parágrafo único. O Orçamento da Assembleia Legislativa para o exercício financeiro de 2012 alocará recursos para a realização de plebiscito com a finalidade de alteração ou manutenção do Hino do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 32. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC compete a execução da política estadual de desenvolvimento econômico e fomento das atividades produtivas, por meio de operações de crédito, de ações definidas em Lei e por meio de apoio creditício aos programas estruturantes e projetos vinculados aos objetivos do Governo do Estado, especialmente aos que visem:
I - à melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;
II - ao incremento dos ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas individual das cadeias produtivas e dos arranjos produtivos locais;
III - à proteção, defesa e preservação do meio ambiente;
IV - à conservação de energia por meio de investimentos em eficiência energética e utilização de fontes alternativas;
V - à geração de oportunidades de emprego e renda, reduzindo as desigualdades sociais; e
VI - à redução das desigualdades intrarregionais e inter-regionais.
§ 1º As prioridades atribuídas à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, citadas no caput deste artigo, deverão ser realizadas por meio das seguintes ações:
a) incentivo e apoio ao desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade;
b) apoio ao desenvolvimento das Cadeias Produtivas - CP e dos Arranjos Produtivos Locais - APL;
c) apoio a projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo - MDL;
d) apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte, inclusive as cooperativas de produtores rurais, quando permitido pelo Banco Central do Brasil;
e) apoio à exportação e a formação de consórcios de exportação por meio de microempresas e empresas de pequeno porte;
f) apoio aos mecanismos destinados à oferta de microcrédito;
g) apoio à geração e melhoria de infraestrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público, em especial as relativas ao saneamento básico, além daquelas necessárias ao crescimento econômico e social e relativas ao desenvolvimento institucional;
h) atração de investimentos econômicos para o Estado; e
i) atração de recursos financeiros destinados ao fomento, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil, direta e indiretamente, inclusive por meio de convênios com o Governo Federal.
§ 2º Os financiamentos serão concedidos de forma a preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação, de operação e seus riscos, assim como promover o crescimento real do Patrimônio Líquido da Agência.
§ 3º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 41 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 33. As Políticas de Gestão de Pessoas da Administração Pública Estadual compreendem:
I - o planejamento, a coordenação, a regulação, o controle, a fiscalização e a desconcentração das atividades;
II - a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, garantindo a eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;
III - a orientação e o monitoramento dos Setoriais e Seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;
IV - a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, com vistas à modernização do Estado;
V - a adequação da legislação pertinente às disposições constitucionais;
VI - o aprimoramento, a adequação e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão;
VII - o acompanhamento, a avaliação dos programas, planos, projetos e ações envolvendo os servidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária;
VIII - a adequação da estrutura de cargos, competências, funções e especialidades de acordo com o modelo organizacional;
IX - a realização de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos órgãos;
X - o fortalecimento do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, dando continuidade à descentralização e desconcentração das ações e procedimentos; e
XI - o aprimoramento das técnicas e instrumentos de controle e da qualidade do programa de estagiários/bolsistas.
Art. 34. Ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que atendido ao disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 35. No exercício financeiro do ano de 2012, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 23, inciso I, da Constituição do Estado.
Art. 36. No exercício do ano de 2012, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 35 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento considerado de relevante interesse público nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Grupo Gestor.
Art. 37. O Poder Executivo, por intermédio do Sistema de Administração de Gestão de Pessoas, publicará até 31 de agosto de 2011 tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados, o valor da despesa, comparando-os com os do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
Parágrafo único. Os demais Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a UDESC - Universidade de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina, na mesma data, publicarão demonstrativo a que alude o caput deste artigo com relação aos respectivos “Quadro de Pessoal”.
Art. 38. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos.
Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivos com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores ao início de sua vigência.
Art. 39. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos total ou parcialmente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 41. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município:
I - mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e à Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até 30% (trinta por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 42. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 43. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento poderá modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, por meio do sistema informatizado de execução orçamentária, as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesas dentro do mesmo projeto ou atividade, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso - IDUSO das destinações de recursos.
Art. 44. Na hipótese do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária não ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2011, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, a Juros e Encargos da Dívida, a Amortização da Dívida e a Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 45. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 46. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Art. 47. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC estará disponível para que a Assembleia Legislativa do Estado participe do processo de elaboração da presente Lei e do Orçamento para o ano de 2012, na fase Assembleia Legislativa.
§ 1º Entende-se por fase Assembleia Legislativa, o período compreendido entre a data de entrada dos projetos de leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual na Assembleia Legislativa e a devolução, ao Poder Executivo, da redação final dos respectivos projetos de leis.
§ 2º Os respectivos módulos de elaboração das leis descritas no parágrafo anterior, integram o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC.
Art. 48. VETADO
I - VETADO
II - VETADO
Art. 49. Atendendo ao disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 14.610, de 2009, ficam listados os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado:
Municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio de Santa Catarina
SDR |
Secretaria de Desenvolvimento Regional |
Municípios |
IDHM Ano: 2000 |
02 |
SDR-Maravilha |
Flôr do Sertão |
0,724 |
03 |
SDR-São Lourenço d'Oeste |
Campo Erê |
0,728 |
04 |
SDR-Chapecó |
Guatambú |
0,737 |
04 |
SDR-Chapecó |
Caxambú do Sul |
0,738 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Entre Rios |
0,694 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Ipuaçu |
0,716 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Passos Maia |
0,732 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Bom Jesus |
0,734 |
08 |
SDR-Campos Novos |
Monte Carlo |
0,733 |
10 |
SDR-Caçador |
Timbó Grande |
0,680 |
10 |
SDR-Caçador |
Calmon |
0,700 |
10 |
SDR-Caçador |
Lebon Régis |
0,735 |
25 |
SDR-Mafra |
Monte Castelo |
0,737 |
25 |
SDR-Mafra |
Papanduva |
0,737 |
25 |
SDR-Mafra |
Itaiópolis |
0,738 |
26 |
SDR-Canoinhas |
Bela Vista do Toldo |
0,702 |
27 |
SDR-Lages |
Cerro Negro |
0,686 |
27 |
SDR-Lages |
Campo Belo do Sul |
0,694 |
27 |
SDR-Lages |
Bocaina do Sul |
0,716 |
27 |
SDR-Lages |
Capão Alto |
0,725 |
27 |
SDR-Lages |
Ponte Alta |
0,727 |
27 |
SDR-Lages |
São José do Cerrito |
0,731 |
28 |
SDR-São Joaquim |
Bom Retiro |
0,732 |
28 |
SDR-São Joaquim |
Rio Rufino |
0,736 |
34 |
SDR-Taió |
Santa Terezinha |
0,738 |
Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 08 de agosto de 2011.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL 2012
Executivo
Subação
008577 Apoio ao sistema viário rural - SIE
008572 (VETADO)
008603 (VETADO)
008580 (VETADO)
010373 (VETADO)
008539 (VETADO)
010366 (VETADO)
010361 (VETADO)
008579 (VETADO)
008598 (VETADO)
008562 (VETADO)
--------- (VETADO)
--------- (VETADO)
010166 (VETADO)
010167 (VETADO)
009147 (VETADO)
000319 (VETADO)
009132 (VETADO)
009181 (VETADO)
009182 (VETADO)
007343 (VETADO)
007317 (VETADO)
001450 Conclusão implant/supervisão via Expressa Sul e acessos, incl ao aeroporto H Luz em Fpolis
000317 Consultoria de apoio institucional à Diretoria de Obras de Transportes - Deinfra
000328 SC-415 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Itapoá - BR-101 / contorno sul Garuva
000333 Terrapl/pavim/OAE/superv aerop Jvlle - tr Vigorelli - Estaleiro - V Glória -Itapoá/Laranjeiras-SFSul
000335 SC-477 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Papanduva - Entroncamento SC-114 (IDH)
000341 SC-422 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Rio Negrinho - Volta Grande - SC-477
000350 Terrapl/pavim/OAE/superv trecho Barra do Camacho - Laguna e acesso Farol Santa Marta
000406 SC-444 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Treviso - Lauro Müller
000414 SC-341/370 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Urupema - Rio Rufino - Urubici (IDH)
000507 SC-453 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Salto Veloso - Herciliópolis
000910 SC-450 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Praia Grande - divisa SC/RS - BID-V
000929 SC-108 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Anitápolis - BR-282
001116 SC-488 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Lindóia do Sul - Irani - BR-153 - BID-V
001296 SC-345 Caminho das Neves - terrapl/pavim/OAE/superv trecho São Joaquim - divisa SC/RS
001302 SC-370 terrapl/pavim/OAE/superv trecho Urubici - Grão Pará
010851 Ligação Bom Jesus do Oeste - SC-469 - Maravilha - BR-282
010446 (VETADO)
001184 (VETADO)
001118 (VETADO)
000620 (VETADO)
001278 (VETADO)
009190 (VETADO)
000347 (VETADO)
000554 (VETADO)
000558 (VETADO)
000842 (VETADO)
000846 (VETADO)
000852 (VETADO)
001069 (VETADO)
001073 (VETADO)
001074 (VETADO)
001182 (VETADO)
001634 (VETADO)
000399 (VETADO)
001234 (VETADO)
000374 (VETADO)
001203 (VETADO)
009323 (VETADO)
002227 (VETADO)
001625 (VETADO)
002150 (VETADO)
001213 (VETADO)
010070 (VETADO)
001440 (VETADO)
002001 (VETADO)
002002 (VETADO)
001617 (VETADO)
001724 (VETADO)
002033 (VETADO)
010859 (VETADO)
10446 (VETADO)
003811 (VETADO)
010844 (VETADO)
010843 (VETADO)
009185 (VETADO)
010856 (VETADO)
010396 (VETADO)
005528 (VETADO)
006083 (VETADO)
004127 (VETADO)
006342 (VETADO)
006381 (VETADO)
006440 (VETADO)
006403 (VETADO)
006402 (VETADO)
006649 (VETADO)
008385 (VETADO)
009233 (VETADO)
000540 (VETADO)
010211 (VETADO)
01400 Terrapl/pavim/OAE/superv contorno rodoviário de Criciúma
009152 (VETADO)
001095 (VETADO)
009209 (VETADO)
001954 (VETADO)
010852 (VETADO)
007666 (VETADO)
007687 (VETADO)
007626 (VETADO)
009230 (VETADO)
009226 (VETADO)
002160 (VETADO)
009178 (VETADO)
-------- (VETADO)
009177 (VETADO)
009176 (VETADO)
010069 (VETADO)
010493 (VETADO)
009149 (VETADO)
009251 (VETADO)
009179 (VETADO)
000509 (VETADO)
001239 (VETADO)
001206 (VETADO)
002302 (VETADO)
009072 (VETADO)
009199 (VETADO)
000502 (VETADO)
008734 (VETADO)
007334 (VETADO)
000344 (VETADO)
010215 (VETADO)
009156 (VETADO)
009195 (VETADO)
001402 Terrapl/Pavim/OAE/Supervisão Trecho Praia do Ervino - BR-280 (p/ S.Fco.Sul)
001441 Constr/superv obras da ponte s/ o rio Itajaí Açu em Ilhota e acessos, inclusive à BR-470
006661 Terrapl/pavim/OAE/superv trecho entr BR-280 (Araquari) - Rio do Morro - Joinville
008575 Apoio ao sistema viário estadual - SIE
005680 (VETADO)
005533 (VETADO)
010347 Terrapl/pavim/OAE/superv contornos de Videira
005693 Adequação e melhoria da infraestrutura dos aeroportos locais
009239 (VETADO)
009790 (VETADO)
009791 (VETADO)
010066 Complexo intermodal catarinense - SC Parcerias
000250 (VETADO)
010121 Projetos/pavim/impl/requalif/sup eixos estruturais sistema integrado transporte colet Jvlle - BNDES
010127 Projetos/impl/pavim/superv vias alim urbanas sist integr transp coletivo Joinville - BNDES
010129 Projetos/obras/sup/melhorias term integr, Traffic Calm e Museu Transp SITC Jvle - BNDES
010131 Gerenciam/Projetos/Est.Amb/Superv Obras Prog Moderniz Sist Integr Transp Colet Jvlle-BNDES
010722 Adequação/melhorias/supervisão infraestrutura aeroporto de Chapecó
010724 Adequação/melhorias/supervisão infraestrutura aeroporto de Jaguaruna
010725 Adequação/melhorias/supervisão infraestrutura aeroporto Planalto Serrano
000065 Recuperação e/ou substituição de OAC e OAE - obras e supervisão - Deinfra
010769 (VETADO)
010391 (VETADO)
000278 (VETADO)
000066 Conservação, sinalização e segurança rodoviária - Deinfra
000070 Conservação/sinalização/seg viária/melhorias ptes Colombo M Salles e Pedro Ivo Cpos/Fpolis
000119 Revitalização de rodovias - obras e supervisão - Deinfra
007070 Execução de obras de interesse da Defesa Civil - Deinfra
001605 Reab/aum capac/melhorias/superv rodovias SC-400/401/402/403/404/405/406 em Florianópolis
002308 SC-352 reabilitação/supervisão trecho Taió - Passo Manso - BID-V
009367 Reabilitação da ponte Hercílio Luz em Florianópolis - obras e supervisão
010402 Ampliação/duplicação/supervisão - acesso viário ao município de Chapecó
009746 Ampliação de usinas - SDR - Curitibanos
010076 Construção PCH Campo Belo em parceria com outras empresas
010077 Construção PCH Boa Vista em parceria com outras empresas
010078 Construção PCH Painel em parceria com outras empresas
010079 Construção PCH Rondinha em parceria com outras empresas
010080 Construção PCH Xavantina em parceria com outras empresas
010081 Construção PCH Mangueira de Pedra em parceria com outras empresas
010082 Construção PCH Rio das Flores em parceria com outras empresas
010084 Melhoria de usina Palmeiras - SDR - Blumenau
000542 Construção subestação alta tensão - SDR - Grande Florianópolis
000622 Construção de linha de transmissão de alta tensão - SDR - Joinville
001573 Sistema de telecomunicações - Celesc
005333 Implantação da rede de distribuição - Alto Vale do Itajaí e Serra catarinense
005338 Implantação da rede de distribuição - Planalto Norte
005351 Saturação da rede de distribuição atual - região A - Norte catarinense
005354 Saturação da rede de distribuição atual - região B - Vale do Itajaí
005357 Saturação da rede de distribuição atual - região C - Grande Florianópolis
005362 Saturação da rede de distribuição atual - região D - Sul catarinense
005365 Implantação da rede distribuição residencial/comercial - região A - Norte catarinense
005393 Implantação da rede distribuição residencial/comercial - região B - Vale do Itajaí
005406 Implantação da rede distribuição residencial/comercial - região C - Grande Florianópolis
005407 Implantação da rede distribuição residencial/comercial - região D - Sul catarinense
005408 Expansão da rede de distribuição atual - região A - Norte catarinense
005409 Expansão da rede de distribuição atual - região B - Vale do Itajaí
005413 Expansão da rede de distribuição atual - região C - Grande Florianópolis
005416 Expansão da rede de distribuição atual - região D - Sul catarinense
007182 Ampliação do data center governamental - Ciasc
007183 Infraestrutura do data center governamental - Ciasc
000069 Desenvolvimento científico - Fapesc
000078 Difusão científica e tecnológica - Fapes
001800 Inspeção de produtos de origem animal - Cidasc
002625 Defesa sanitária vegetal - Cidasc
002967 Defesa sanitária animal - Cidasc
006905 Revitalização dos pavilhões - Ceasa
010462 Capacitação dos beneficiários do projeto SC Rural - Epagri
010465 Capacitação da equipe técnica para executar o projeto SC Rural - Epagri
003968 (VETADO)
004657 (VETADO)
010865 (VETADO)
004878 (VETADO)
005510 (VETADO)
007199 (VETADO)
010804 (VETADO)
003352 (VETADO)
010727 Investimentos sustentáveis em apoio ao SC Rural - FDR
010730 Estruturação e organização de Arranjos Produtivos Locais - FDR
010261 Fiscalização e vigilância sanitária - SC Rural - Microbacias 3 - Cidasc
010262 Inovação, capacitação e ATER em apoio ao desenvolvimento rural - SC Rural - MB 3 - Epagri
010264 Gestão socioambiental - corredores ecológicos - SC Rural - MB 3 - Fatma
010749 Gerenciamento de programas de financiamento - apoio ao programa SC/Rural Microbacias 3 - SIE
010751 Gestão socioambiental - gestão de bacias hidrográficas - SC Rural - MB 3 - SDS
009563 Implantação e ampliação rede coletora, tratam destino final esg sanit em Fpolis (Campeche)
009622 Programa maciço morro da Cruz em Florianópolis - Casan
010107 Ampliação do sistema de esgoto sanitário em Fpolis (Itacorubi, Bacia F)
010237 Implantação de rede coletora, trat e destino final de esgoto sanit em Criciúma (Próspera)
009606 (VETADO)
001366 (VETADO)
001328 (VETADO)
009553 (VETADO)
010213 (VETADO)
010546 (VETADO)
006447 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - Maravilha
006448 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - Chapecó
006449 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - Xanxerê
006453 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - Campos Novos
006455 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - Caçador
006470 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - Mafra
006471 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - Canoinhas
006472 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - Lages
006475 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - São Joaquim
006481 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - Taió
010156 Incentivo financeiro aos municípios contemplados no PROCIS - SDR - São Lourenço do Oeste
005719 Ampliar, reformar e equipar as unidades hospitalares administradas pela SES
009167 (VETADO)
010888 (VETADO)
009193 (VETADO)
009214 (VETADO)
009207 (VETADO)
009223 (VETADO)
010356 (VETADO)
004318 (VETADO)
005927 (VETADO)
004154 (VETADO)
006064 (VETADO)
010854 (VETADO)
006373 (VETADO)
006349 (VETADO)
010624 (VETADO)
006351 (VETADO)
005930 (VETADO)
004037 (VETADO)
008983 (VETADO)
009010 (VETADO)
009186 (VETADO)
-------- (VETADO)
-------- (VETADO)
-------- (VETADO)
003829 (VETADO)
007600 (VETADO)
02559 Construção, ampliação e reforma - ensino fundamental - SDR - Grande Florianópolis
003372 Construção, ampliação e reforma - ensino fundamental - SDR - Joinville
003563 Construção, ampliação e reforma - ensino fundamental - SDR - Maravilha
005149 Construção, ampliação e reforma - ensino fundamental - SDR - Mafra
007292 Construção, ampliação e reforma - ensino fundamental - SDR - Tubarão
007769 Construção, ampliação e reforma - ensino fundamental - SDR - Itajaí
007808 Construção, ampliação e reforma - ensino fundamental - SDR - Palmitos
009847 Construção, ampliação e reforma escola Muquém - SDR - Grande Florianópolis
002481 (VETADO)
004817 (VETADO)
007802 (VETADO)
003346 (VETADO)
003042 (VETADO)
003625 Construção, ampliação e reforma - ensino médio - SDR - Maravilha
008343 (VETADO)
004591 (VETADO)
-------- (VETADO)
-------- (VETADO)
008357 (VETADO)
010400 (VETADO)
007141 Implementação de programas educacionais - ensino profissional
007286 Construção, ampliação e reforma - ensino médio - SDR - Dionísio Cerqueira
007945 Construção, ampliação e reforma - ensino médio - SDR - Palmitos
005314 Aquisição, construção e reforma de bens imóveis - Udesc/Fpolis - SDR - Gde Florianópolis
005315 Aquisição, construção e reforma de bens imóveis - Udesc/Lages - SDR – Lages
009236 (VETADO)
010316 Apoio à construção de arena multiuso em Florianópolis - Fundosocial
008523 Reforma do Centro Integrado de Cultura - FCC
008406 Construção, reforma e ampliação de instalações físicas - BM
006459 (VETADO)
010042 (VETADO)
010453 (VETADO)
002732 Modernização da produção gráfica oficial - FMPIO - SEA
009259 Construção, reforma e ampliação de imóveis - FUNPAT - SEA
000952 Tecnologia da informação - equipamentos - Celesc
000953 Tecnologia da informação - software – Celesc
006330 (VETADO)
002129 (VETADO)
006622 (VETADO)
006385 (VETADO)
002151 (VETADO)
010464 (VETADO)
002165 (VETADO)
006653 (VETADO)
Judiciário
Órgão 03000 Tribunal de Justiça do Estado
Subação
006386 Construção do fórum de Rio do Oeste - TJ
Legislativo
Órgão 01000 Assembléia Legislativa do Estado
Subação
001157 Recuperação e ampliação do palácio Barriga Verde
Ministério Público
Órgão 04000 Ministério Público
Subação
006614 Modernização e desenvolvimento institucional - FERMP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2012
ESPECIFICAÇÃO |
2012 |
2013 |
2014 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor |
% PIB (a / PIB) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor |
% PIB (b / PIB) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor |
% PIB (c / PIB) x 100 |
|
Receita Total Despesa Total Despesas Primárias (II) |
15.374.609 (327.161) |
14.666.230 (312.087) |
10,671 |
16.520.778 (460.187) |
15.070.952 (419.802) |
10,966 |
17.763.292 (427.276) |
15.500.255 (372.841) |
11,269 |
Fonte: Secretaria de Estado do Planejamento
Nota:Os critérios de projeção das receitas e despesas obedeceram ao estabelecido pelo Banco Central do Brasil-Sistema de Metas para a Inflação-Expectativas de Mercado-Séries Históricas, notadamente no que diz respeito ao comportamento da inflação e do PIB nacional para os anos em análise, Além disso utilizou-se o PIB de Santa Catarina(base 2008 com as variações do PIB nacional) para verificação do peso das receitas e despesas sobre a soma (em valores monetários) de todos os bens e serviços finais produzidos no Estado de Santa Catarina. Para a projeção das receitas e das despesas, buscou-se os seguintes critérios:
Os valores da receita e da despesa tiveram como base o RREO de 2010
-receitas tributária, agropecuária, industrial, de serviços e de capital, o IPCA e o PIB acumulados ano a ano a partir de 2011 até 2014
-demais receitas utilizou-se o IPCA acumulado, ano a ano, a partir de 2011 até 2014
-para pessoal e encargos sociais utilizou-se o crescimento vegetativo da folha e o IPCA acumulados, ano a ano, de 2011 ate 2014
-para investimentos utilizou-se o IPCA e PIB acumulados, ano a ano, de 2011 a 2014
-demais despesas utilizou-se o IPCA acumulado, ano a ano, de 2011 até 2014
-cálculo da Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida foram considerados os valores históricos de 5 anos, expundando-se os valores sazonais, para se buscar uma trajetória estimada. Esses valores sazonais correspondem ao aumento da dívida decorrente da incorporação do BESC ao BB em 2009; alteração, em 2009, do crédito contábil para a evidenciação dos haveres financeiros decorrentes da mudança do Plano de Contas do antigo Sistema CIASC para o SIGEF; o reconhecimento de vultoso passivo decorrente de autuações fiscais do INSS e de provisões de 2010. Com isso, considerando a média percentual de variações desses anos, ou seja, 2006/07, 2007/08, 2008/09 e 2009/10, a Dívida Consolidada apresentou uma média de crescimento de
0,92% e a Dívida Líquida uma média de 7,15%, descrescente.
VARIÁVEIS |
2012 |
2013 |
2014 |
CVFS - LDO 2012 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
IPCA - LDO 2012 |
4,83 |
4,57 |
4,54 |
PIB - LDO 2012 |
4,44 |
4,56 |
4,63 |
PIB - SC - LDO 2012 |
144.078.000 |
150.648.000 |
157.623.000 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2012
ESPECIFICAÇÃO |
2012 |
2013 |
2014 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor |
% PIB (a / PIB) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor |
% PIB (b / PIB) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor |
% PIB (c / PIB) x 100 |
|
Receita Total Despesa Total Despesas Primárias (II) |
15.374.609 (327.161) |
14.666.230 (312.087) |
10,671 |
16.520.778 (460.187) |
15.070.952 (419.802) |
10,966 |
17.763.292 (427.276) |
15.500.255 (372.841) |
11,269 |
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
- - - |
FONTE: Secretaria de Estado do Planejamento
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2012
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em 2010 (a) |
% PIB |
Metas Realizadas em 2010 (b) |
% PIB |
Variação |
|
Valor (c) = (b-a) |
% (c/a) x 100 |
|||||
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (III)=(I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
12.617.373 12.103.078 12.317.742 11.231.078 872.000 554.114 14.435.689 9.091.917 |
9,539 9,151 9,313 8,491 0,659 0,419 10,914 6,874 |
13.168.919 12.798.713 13.166.964 11.918.266 880.447 138.353 13.578.642 6.014.498 |
9,956 9,677 9,955 9,011 0,666 0,105 10,266 4,547 |
551.546 695.635 849.222 687.188 8.447 (415.761) (857.047) (3.077.419) |
4,37 5,75 6,89 6,12 0,97 (75,03) (5,94) (33,85) |
FONTE: Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO 2010
Nota: As receitas totais executadas, comparadas com as previstas do ano de 2010, tiveram um comportamento que demonstra o esforço do governo na busca do equilíbrio fiscal permanente. Para o ano de 2010 houve um incremento de arrecadação da ordem de 4,37% em relação ao valor projetado.
De outro modo, as despesas totais executadas, comparadas com as previstas de 2010, tiveram um incremento da ordem de 6,89%. Depreendendo-se que as melhorias salariais de algumas categorias contribuíram para que o resultado das despesas realizadas fosse maior do que as fixadas.
Comparando a diferença entre as receitas não-financeiras com as despesas não-financeiras realizadas com as previstas, percebe- se que o Resultado Primário teve um comportamento final muito semelhante ao previsto (variação de 0,97% positiva do valor realizado em relação ao valor previsto), demonstrando que o Governo do Estado de Santa Catarina tem se preocupado com o permanente equilíbrio fiscal, mantendo as contas com superávit primário. Com isso o Governo cumpre os objetivos e estratégias estabelecidas pelo Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Santa Catarina, instituído pelo Contrato nº 12/98 STN/COAFI, de 31 de março de 1998, que renegocia a dívida do Estado em bases permanentes, tendo como fundamento a estratégia do Estado voltada à obtenção de resultados primários suficientes para possibilitar a cobertura do serviço da dívida contratada.
Os valores realizados das Dívidas Pública Consolidada e Fiscal Líquida foram inferiores aos projetados porque houve um incremento pequeno de novas liberações de operações de crédito, no valor total de R$ 129.287.084,61, e um pagamento maior de precatórios, em virtude da EC 62/2009 e um crescimento dos haveres financeiros. Com isso, a meta de Resultado Nominal ficou muito inferior (75,03%) ao valor projetado para 2010.
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR – R$ milhares |
PIB – SC de 2010 |
132.265.000 |
PIB – SC de 2010 |
132.265.000 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2012
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, § 2º, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||
2009 |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
|
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Nominal |
11.607.435 |
12.617.373 |
8,70 |
13.913.074 |
10,27 |
15.374.609 |
10,50 |
16.520.778 |
7,45 |
17.763.292 |
7,52 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
||||||||||
2009 |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
|
Receita Total Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Nominal |
13.011.935 |
13.355.489 |
2,64 |
13.913.074 |
4,17 |
14.666.230 |
5,41 |
15.070.952 |
2,76 |
15.500.255 |
2,85 |
FONTE: Secretaria de Estado do Planejamento
Metodologia de Cálculos dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÂO |
|||||
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
4,28 |
5,90 |
5,85 |
4,83 |
4,57 |
4,54 |
O Demonstrativo foi elaborado conforme orientaçõe contidas no Manual de Demonstrativos Fiscais aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituído pela Portaria STN nº 249, de 2010. Os critérios utilizados para a projeção dos valores para 2012, 2013 e 2014 estão especificados no Relatório de Metas Anuais.
Os valores da receitas e despesas, em valores correntes, dos anos de 2009, 2010 e 2011 foram extraídos da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 15.297, de 03 de setembro de 2010.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2012
AMF – Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2010 |
% |
2009 |
% |
2008 |
% |
PATRIMÔNIO/CAPITAL RESERVAS |
150.645.797,20 16.597.773,04 (4.781.922.424,56) |
-3%
0% 104% |
129.374.720,67 16.597.773,04 (4.553.626.224,03) |
-3%
0% 103% |
129.374.720,67 |
-3% 0% 103% |
TOTAL |
(4.614.678.854,32) |
100% |
(4.407.653.730,32) |
100% |
(4.936.451.540,93) |
100% |
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2010 |
% |
2009 |
% |
2008 |
% |
PATRIMÔNIO RESERVAS |
- - 78.087.582,22 |
- - 100% |
- - (28.403.721.737,18) |
- - 100% |
- - (26.422.996.354,57) |
- - 100% |
TOTAL |
78.087.582,22 |
100% |
(28.403.721.737,18) |
100% |
(26.422.996.354,57) |
100% |
FONTE: Balanço Geral do Estado dos exercícios de 2008, 2009 e 2010
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) As informações apresentadas na parte superior do Demonstrativo representam o Patrimônio Líquido Consolidado, deduzidos os valores correspondentes ao Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, apresentado separadamente na parte inferior.
2) O expressivo aumento no montante do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário se deve ao fato de mudança metodológica da contabilização das Provisões Matemáticas Previdenciárias. A nova sistemática passa a evidenciar, além do valor do Déficit Atuarial, os futuros repasses para Cobertura de Insuficiências Financeiras. Dessa forma, o lançamento da provisão dos futuros repasses para a Cobertura de Insuficiências Financeiras afetou positivamente o resultado do exercício de 2010.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2012
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
R$ milhares
RECEITAS REALIZADAS |
2010 (a) |
2009 (b) |
2008 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) Alienação de Bens Móveis |
7.369 |
5.114 |
12.046 |
DESPESAS EXECUTADAS |
2010 (d) |
2009 (e) |
2008 (f) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL |
7.565 |
6.756 |
10.327 |
SALDO FINANCEIRO |
2010 (g)=((Ia-IId)+IIIh) |
2009 (h)=((Ib-IIe)+IIIi) |
2008 (i)=(Ic-IIf) |
VALOR (III) |
7.489 |
7.686 |
9.327 |
FONTE: SEF - Balanço Geral do Estado – Anexo XIV – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2012
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea “a”)
R$ 1,00
RECEITAS |
2008 |
2009 |
2010 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) (I) |
696.771.092 |
362.874.849 |
434.897.434 |
RECEITAS CORRENTES |
709.944.224 |
379.122.243 |
435.928.815 |
Receita de Contribuições dos Segurados |
302.245.416 |
332.229.008 |
382.174.149 |
Pessoal Civil |
255.175.951 |
283.107.000 |
324.703.919 |
Pessoal Militar |
47.069.465 |
49.122.007 |
57.470.229 |
Outras Receitas de Contribuições |
- |
7.771.045 |
4.678.628 |
Receita Patrimonial |
9.281.804 |
18.367.056 |
14.424.113 |
Receita de Serviços |
4.096 |
720 |
666 |
Outras Receitas Correntes |
398.412.908 |
20.754.415 |
34.643.303 |
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
16.242.535 |
19.907.400 |
28.330.848 |
Outras Receitas Correntes (1) |
382.170.373 |
847.015 |
6.312.454 |
RECEITAS DE CAPITAL |
27.093 |
17.324 |
7.955,61 |
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
- |
- |
- |
Amortização de Empréstimos |
27.093 |
17.324 |
7.995,61 |
Outras Receitas de Capital |
- |
- |
- |
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
13.200.226 |
16.264.717 |
1.031.381 |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) (II) |
457.116.695 |
521.625.158 |
597.323.037 |
RECEITAS CORRENTES |
457.143.127 |
521.788.344 |
594.835.074 |
Receita de Contribuições |
457.143.127 |
521.788.344 |
594.835.074 |
Patronal |
457.918.786 |
519.414.653 |
592.265.867 |
Pessoal Civil |
380.937.136 |
436.104.859 |
496.473.596 |
Pessoal Militar |
73.981.650 |
83.309.794 |
95.792.270 |
Cobertura de Déficit Atuarial |
- |
- |
- |
Regime de Débitos e Parcelamentos |
2.224.340 |
2.373.691 |
2.569.207 |
Receita Patrimonial |
- |
- |
- |
Receita de Serviços |
- |
- |
- |
Outras Receitas Correntes |
- |
- |
- |
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA |
26.431,42 |
163.186 |
81.244 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) |
1.153.887.787 |
884.500.007 |
1.032.220.471 |
(continua)
DESPESAS |
2008 |
2009 |
2010 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA- ORÇAMENTÁRIAS) (IV) |
1.856.270.550 |
2.038.971.018 |
2.465.611.958,55 |
ADMINISTRAÇÃO |
35.131.885 |
31.062.990 |
37.665.561 |
Despesas Correntes |
34.004.857 |
30.367.922 |
36.132.352 |
Despesas de Capital |
1.127.028 |
695.068 |
1.533.209 |
PREVIDÊNCIA |
1.821.138.665 |
2.007.908.029 |
2.427.946.397,55 |
Pessoal Civil |
1.523.265.499 |
1.685.264.552 |
2.037.917.741.55 |
Pessoal Militar |
291.592.648 |
322.599.005 |
390.028.656 |
Outras Despesas Previdenciárias |
6.280.517 |
44.472 |
12.025.373 |
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
- |
- |
|
Demais Despesas Previdenciárias |
6.280.517 |
44.472 |
12.025.373 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) |
3.157.833 |
4.334.911 |
3.807.623 |
ADMINISTRAÇÃO |
3.157.833 |
4.334.911 |
3.807.623 |
Despesas Correntes |
3.157.833 |
4.334.911 |
3.807.623 |
Despesas de Capital |
- |
- |
- |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)5 |
1.859.428.383 |
2.043.305.929 |
2.469.419.581,55 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
(705.540.597) |
(1.158.805.92) |
(1.437.199.110,55) |
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR |
2008 |
2009 |
|
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras (2) Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS (3) |
993.271.951 993.271.951 993.271.951 - - - - - - |
784.035.787 784.035.787 746.341.787 - 37.694.000 - - - - |
904.344.266,04 - 444.913.286,31 |
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS (4) |
287.731.35 4 |
(374.770.135) |
4.449.081 |
BENS E DIREITOS DO RPPS |
435.519.89 7 |
636.088.15 7 |
275.249.453 |
FONTES: Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do SIGEFI/SC ano base 2010; Comparativo Despesa Autorizada, empenhada,
Liquidada e Paga do SIGEFI/SC ano base 2010, Balanço Geral do IPREV do ano de 2010.
NOTAS DO ANO DE 2010:
(1) Nesta linha foram informadas as Demais Receitas Correntes do RPPS.
(2) Nesta linha foram incluídos os valores dos recursos utilizados para pagamento das despesas com aposentadorias dos Poderes Legislativo e
Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.
(3) Nesta linha foram incluídos os valores da dívida do Estado para com o IPREV, dívida esta que foi federalizada conforme 4º Termo Aditivo de confissão e assunção de dívida. O valor recebido foi utilizado para o pagamento da folha de inativos.
(4) Na coluna do ano de 2010, foram consideradas consignações do ano de 2009 não baixadas pelo SIGEFI/SC no valor de R$ 9.710.958,93.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO PREVIDENCIÁRIO
2012
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
ANO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
2011 |
48.604.797,87 | 644.258,63 |
47.960.539,24 |
96.445.474,00 |
ANO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
2049 |
1.949.300.065,62 |
1.136.933.162,74 |
812.366.902,88 |
23.604.336.203,37 |
Fonte: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
Nota: Projeção atuarial elaborada em 31/12/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO FINANCEIRO
2012
AMF – Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
ANO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
2011 |
664.643.792,17 |
2.676.715.954,91 |
(2.012.072.162,74) |
- |
(continua)
R$ 1,00
ANO |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO |
2049 |
143.503.673,41 |
1.432.171.891,37 |
(1.288.668.217,96) |
- |
Fonte: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
Nota: Projeção atuarial elaborada em 31/12/2010
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2012
Valores da renúncia tributária relativa a benefícios fiscais de ICMS, IPVA e ITCMD para efeito de cumprimento do disposto no art. 121, § 1º, da Constituição Estadual; art. 4º, VI, da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, e artigo 14 da Lei Complementar federal n º 101, de 2000.
R$ 1,00
BENEFÍCIO FISCAL |
PREVISÃO DO VALOR DA RENÚNCIA |
Isenção, redução da base de cálculo e crédito presumido para PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, inclusive leite |
254.957.964,00 |
Isenção na saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado |
1.417.212,00 |
Crédito presumido nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos |
72.980.040,00 |
Isenção para água potável ou natural |
89.575.746,00 |
Isenção e manutenção de crédito sobre PRODUTOS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS |
254.957.964,00 |
Isenção nas operações com produtos industrializados, inclusive semi- elaborados, para a ZONA FRANCA DE MANAUS |
42.492.775,00 |
Exclusão do ACRÉSCIMO FINANCEIRO nas vendas a prazo pelo comércio varejista |
28.328.516,00 |
Isenção no fornecimento de ÓLEO DIESEL para EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS |
35.835.809,00 |
Isenção na saída de MAÇÃ |
38.243.759,00 |
Redução da base de cálculo na saída de TIJOLOS, TELHAS, TUBOS E MANILHAS |
24.221.222,00 |
Redução da base de cálculo nas operações com FERROS E AÇOS NÃO PLANOS |
11.685.446,00 |
Redução da base de cálculo na saída interna promovida por ATACADISTAS |
9.971.669,00 |
Redução da base de cálculo na saída de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo |
23.229.172,00 |
Redução da base de cálculo na saída de AREIA, PEDRA BRITADA E ARDÓSIA |
49.574.903,00 |
Crédito presumido na saída de PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO |
60.575.257,00 |
Redução da base de cálculo na saída de VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS |
42.492.775,00 |
Redução da base de cálculo na prestação de serviço de TELEVISÃO POR ASSINATURA |
11.331.143,00 |
Redução da base de cálculo na prestação de serviço de PROVIMENTO DE ACESSO À Internet |
850.326,00 |
Redução da base de cálculo na saída de GÁS NATURAL |
4.249.014,00 |
Redução da base de cálculo na saída de CRISTAL E PORCELANA |
14.164.257,00 |
(continua)
Redução da base de cálculo na saída de carne tributada a 7% para outra unidade da federação |
33.994.745,00 |
Crédito presumido na saída interna de: açúcar, café, manteiga, óleo de soja e de milho, margarina, creme vegetal, vinagre, sal de cozinha, bolachas e biscoitos, óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, gordura e farelo de soja, como medida de proteção, atração e manutenção da competitividade de empresas catarinense do ramo |
63.739.162,00 |
Crédito presumido para empresas de ENERGIA ELÉTRICA |
32.805.860,00 |
Crédito presumido para carnes e miudezas comestíveis de AVES e operações de entrada de SUÍNOS, GADO BOVINO PRECOCE E CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS DE BOVINOS E BUFALINOS |
182.326.008,00 |
Crédito presumido para LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO FERROSOS, BOBINAS, TIRAS E CHAPAS DE AÇO |
181.247.850,00 |
Crédito presumido nas saídas de MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR PROMOVIDAS POR IMPORTADOR - Programa de atração e manutenção de empresas importadoras de mercadorias que não concorram com a indústria catarinense |
811.274.790,00 |
Crédito presumido nas saídas de mercadorias IMPORTADAS DO EXTERIOR PROMOVIDAS POR IMPORTADOR |
670.669.083,00 |
COMPEX - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - PRÓ-EMPREGO |
468.460.441,00 |
Crédito presumido SIMPLES |
169.164.660,00 |
Cesta Básica da Construção Civil |
33.994.745,00 |
Crédito presumido PRÓ-CARGAS |
25.495.401,00 |
FUNDOSOCIAL |
197.880.527,00 |
SEITEC - Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte |
218.052.912,00 |
PRODEC - Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense |
476.065.602,00 |
IPVA - isenções (táxi, ônibus, veículos para deficientes físicos, APAE e outras) |
55.949.739,00 |
Isenções ITCMD (transmissões de pequeno valor, sociedades sem fins lucrativos, bens destinados a programas de habitação popular e outros) |
708.605,00 |
Crédito presumido concedido à MICROCERVEJARIA |
1.034.238,00 |
Redução de alíquota para PROTETOR SOLAR |
245.300,00 |
Crédito presumido na saída subseqüente à importação de Medicamentos e suas matérias-primas e produtos intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares (Lei nº 10.297/96, art. 43) |
11.550.000,00 |
Crédito presumido à industria de fumo nas saídas a contribuintes |
1.058.000,00 |
Crédito concedido como incentivo à aquisição de EQUIPAMENTOS DE CONTROLE FISCAL |
7.695.000,00 |
Redução da base de cálculo nas operações promovidas por atacadistas como substituto tributário |
34.957.650,00 |
OUTROS BENEFÍCIOS CONFORME RELAÇÃO EM ANEXO |
124.145.200,00 |
VALOR TOTAL DA RENÚNCIA |
4.873.650.487.00 |
Notas explicativas:
1. Embora sejam colocados como renúncia de receita, o PRÓ-EMPREGO, o COMPEX e o Programa Estadual de Importações por portos e aeroportos catarinenses são um atrativo de operações para o Estado, trazendo na verdade mais receitas. Os regimes atraem operações que não existiriam sem os referidos benefícios fiscais, pois tais operações estariam sendo realizadas por meio de portos e aeroportos localizados em outras unidades da Federação, como os Estados do Paraná e Espírito Santo.
2. O FUNDOSOCIAL em verdade, no valor expressado, não se trata de renúncia de receita, apenas deslocamento legal de arrecadação para outro fim. O que se pode considerar como renúncia de receita no caso, é a bonificação dada ao contribuinte de 6% sobre o valor doado.
3. As contribuições ao fundo SEITEC constituem-se em doação do ICMS aos Fundos de Turismo, Esporte e Cultura. Portanto, canaliza-se a receita para os programas de governo que especifica, não configurando propriamente renúncia.
4. Os valores do PRODEC, ao final da carência, retornam ao Estado por intermédio do FADESC. Logo, constitui-se em fomentador da atividade econômica.
5. Os benefícios concedidos como forma de incentivar as Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, bem como a instalação de um Complexo Industrial Naval de Santa Catarina, ainda não são mensuráveis por que os investimentos nestes setores ainda não se efetivaram, ou estão em fase de implantação.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
OUTRAS INSENÇÕES, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E/OU CRÉDITO
PRESUMIDO
2012
1) veículos para deficientes, para táxis e veículos do corpo de bombeiros; produtos de artesanato; medicamentos, próteses e aparelhos; produtos para combate à AIDS; saída de máquinas, equipamentos, peças e acessórios para indústria naval ou náutica; Pós- larva de CAMARÃO; Sanduíche Big Mac;
2) equipamentos e acessórios destinados a portadores de deficiência; Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual; Coletores Eletrônicos de Voto; Produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação; Doação para assistência às vítimas de seca na área da SUDENE; Doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional, em Brasília; Pilhas e baterias usadas; Mercadorias destinadas a Programas de fortalecimento e modernização de áreas públicas estaduais e municipais com apoio do BID; Bombas d’água a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular; Mercadorias importadas; Diferencial de alíquota nas aquisições da Embrapa; Nas prestações de serviço de transporte;
3) saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);
4) saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02 e 10/04);
5) fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);
6) saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);
7) a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado;
8) nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora;
9) saída relativa à aquisição de bens e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual;
10) saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural;
11) saída de ovos;
12) saída com destino a estabelecimento agropecuário de reprodutor ou matriz de gado;
13) saída de sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados e embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;
14) saída de pós-larva de camarão;
15) saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria;
16) saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame);
17) saída de bens de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações;
18) saída de bens de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica;
19) saída de equipamentos de propriedade da EMBRATEL;
20) saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações;
21) saída das mercadorias relacionadas em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para SENAI;
22) saída dos equipamentos e acessórios relacionados que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência;
23) saída dos produtos relacionados destinados a portadores de deficiência física ou auditiva;
24) saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor;
25) saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial;
26) saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe as seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados;
27) saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública;
28) saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa;
29) saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final;
30) saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção;
31) saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal;
32) saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR;
33) saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país;
34) saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;
35) saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços;
36) saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil;
37) saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas;
38) saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
39) saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos;
40) saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios;
41) saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
42) saída de preservativos;
43) saída dos produtos relacionados destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica;
44) remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça;
45) saídas de mercadorias, em decorrência de doação para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida;
46) saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
47) doações promovidas pela EMBRATEL, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público;
48) que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares;
49) devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicas e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);
50) saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01);
51) saída dos seguintes medicamentos: a) à base de mesilato de imatinib; b) interferon alfa-2A; c) interferon alfa-2B; d) peg interferon alfa-2A; e) peg intergeron alfa-2B;
52) saída de fármacos e medicamentos relacionados destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações;
53) saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional com sede em Brasília, DF;
54) saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal;
55) saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético;
56) saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
57) saída de bombas d’água popular de acionamento manual a serem instaladas no semi- árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular;
58) entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra;
59) entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial;
60) até 31 de outubro de 2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética;
61) entrada de iodo metálico;
62) entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzidaa zero dos impostos de Importação e sobre Produtos industrializados;
63) entrada de equipamentos gráficos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos vinculados a projetos aprovados até 31 de março de 1989 pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial;
64) entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
65) entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal;
66) entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
67) entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
68) entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
69) entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo;
70) o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
71) entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
72) entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação;
73) recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
74) recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais;
75) entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos;
76) recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
77) entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização;
78) entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
79) entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal;
80) entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
81) entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde;
82) entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
83) entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
84) entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso;
85) entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso;
86) entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI,
importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações;
87) entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
88) recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;
89) recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América);
90) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
91) ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
92) operações com recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação;
93) saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída;
94) doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à Internet e à conectividade em banda larga por essas escolas;
95) entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros;
96) saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovida por entidade beneficente;
97) prestação de serviço de comunicação relativo ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais;
98) crédito presumido ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07);
99) crédito presumido às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior;
100) crédito presumido ao estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor
101) aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria;
102) isenção na saída interna de extrato pirolenhoso, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Convênio ICMS 156/08);
103) redução em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no item anterior;
104) redução da base de cálculo na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, assim como na prestação de serviço de transporte relativo à subseqüente saída das mercadorias do armazém geral;
105) isenção do ICMS nas operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento;
106) isentas as prestações de serviço de transporte:
· de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
· ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional.
· saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE,observado o disposto no art. 2º, XLI;
· saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto.
· mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal.
· mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII.
· saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil e saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE
107) outros benefícios (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido) constantes do Anexo 2 do RICMS.
108) Benefícios concedidos com fins de incentivar investimentos no setor de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO;
109) Benefícios concedidos com fins de incentivar investimentos no Complexo Industrial Naval de Santa Catarina.
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
A compensação da renúncia da receita dar-se-à com esforço fiscal. Registre-se que a diferença entre a efetiva arrecadação estadual e o potencial legal de arrecadação será buscada por intermédio da administração tributária eficaz: inadimplência zero; monitoramento 80/20; setorização, orientação e prevenção; simplificação e automatização dos serviços e Acordo de Resultados. Lembramos também, que a renúncia aqui colocada já está no contexto econômico estadual trata-se de renúncia potencial e não efetiva.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2012
AMF - (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2012 |
|
Aumento Permanente da Receita |
1.095.958 |
(-) Tranferências Constitucionais |
- |
(-) Tranferências ao FUNDEB |
- |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
1.095.958 |
Redução Permanente de Despesa (II) |
238.667 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
1.334.625 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC | 442.143 442.143 |
Novas DOCC geradas por PPP |
- |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
892.482 |
FONTE: Secretaria de Estado do Planejamento
Nota: Para o cálculo do Aumento Permanente das Receitas foi utilizado o valor realizado das Receitas Correntes de 2010, excluídas as Transferências Constitucionais aos Municípios e as Transferências ao FUNDEB (RREO/2010) multiplicado pelo crescimento do Produto Interno Bruto - PIB acumulado de 2011 e 2012, correspondendo a 8,93% das referidas Receitas.
Para a Redução Permanente da Despesa foi levado em consideração o permanente aprimoramento dos controles sobre as despesas governamentais. Para 2012
buscar-se-á igualar as despesas de carater continuado executadas no ano de 2011, excetuando-se as despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e despesas de capital. Aplicando-se a variação do PIB de 2011, sobre o valor das demais despesas executadas (RREO/2010), chegou-se ao valor registrado no Demonstrativo.
Para o cálculo das novas despesas de caráter continuado, considerou-se o índice de crescimento vegetativo da folha dos anos de 2011 e 2012, acumulados (10,25%) sobre
o valor das despesas de pessoal e encargos sociais de 2010(RREO/2010).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS
2012
ARF (LRF, art 4°, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES |
|
Descrição |
Valor |
Sentenças Judiciais em Trâmite - Invesc |
2.629.834.950,89 |
Sentenças Judiciais em Trâmite -Deinfra |
1.241.584.882,79 |
Caixa Títulos Emitidos- Letras do Tesouro- Encargos Gerais do Estado |
2.625.750.021,04 |
Dívidas com a Celesc – Encargos Gerais do Estado |
32.903.100,73 |
TOTAL |
6.530.072.955,45 |
Fonte: SEF/ Diretoria de Contabilidade Geral
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PARÂMETROS E PROJEÇÃO PARA OS PRINCIPAIS AGREGADOS E VARIÁVEIS
2012
AMF - (LRF, art. 4º, § 4º) (%)
Discriminação |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
Crescimento Vegetativo da Folha de Pessoal |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
IPCA - LDO 2012 |
4,28 |
5,90 |
5,85 |
4,83 |
4,57 |
4,54 |
PIB - LDO 2012 |
-0,19 |
7,49 |
4,30 |
4,44 |
4,56 |
4,63 |
PIB - SC - LDO 2012 |
123.049.000,00 |
132.265.000,00 |
137.953.000,00 |
144.078.000,00 |
150.648.000,00 |
157.623.000,00 |
Fonte:
IPCA: Extraído do Sistema de Metas para Inflação – Expectativas de Mercado – Séries Históricas – Banco Central do Brasil do dia 01/03/2011;
PIB: Extraído do Sistema de Metas para Inflação – Expectativa de Mercado – Séries Históricas – Banco Central do Brasil do dia 04/03/2011;
PIB/SC: IBGE – SPG/DEGE/ Gerência de Estatística e EPAGRI.” (NR)