LEI Nº 15.534, de 31 de agosto de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0210.9/2011

DO: 19.164 de 01/09/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Chapecó os seguintes imóveis:

I - o imóvel onde se encontra instalada a Unidade Sanitária Cristo Rei, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), contendo benfeitoria de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados), matriculado sob o nº 40.401 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00636 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração;

II - o imóvel onde se encontra instalada a Unidade Sanitária Norte, com área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), contendo benfeitoria de 668,35 m² (seiscentos e sessenta e oito metros e trinta e cinco decímetros quadrados), matriculado sob o nº 1.368 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00637 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração; e

III - o imóvel onde se encontra instalada a Unidade Sanitária Santo Antônio, com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), contendo benfeitoria de 149,70 m² (cento e quarenta e nove metros e setenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 42.882 no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 01380 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade regularizar a atual ocupação, tendo em vista que os serviços da área da saúde foram municipalizados.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado