LEI Nº 15.535, de 31 de agosto de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0158.0/2011

DO: 19.164 de 01/09/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Caxambu do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Caxambu do Sul o imóvel com área de 1.290,00 m² (um mil, duzentos e noventa metros quadrados), com benfeitoria, matriculado sob o nº 6.189 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 4371 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por objetivo a prestação de serviços de saúde por parte do Município de Caxambu do Sul.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º Esta doação fica dispensada da realização de processo licitatório com base no art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado