LEI Nº 15.539, de 31 de agosto de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0214.2/2011

DO: 19.164 de 01/09/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a aquisição de imóvel no Município de São Carlos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de São Carlos, o imóvel com área de 2.508,64 m² (dois mil, quinhentos e oito metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), sem benfeitoria, matriculado sob o nº 12.331 no Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos.

Art. 2º A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem como finalidade viabilizar a construção do Pelotão da Polícia Militar de São Carlos, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 1.633, de 04 de abril de 2011.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Palmitos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado