LEI Nº 15.559, de 01 de setembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0333.8/2011

DO: 19.165 de 02/09/11

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre a regularização de operações de crédito celebradas pelo Estado de Santa Catarina com as Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC) e com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de regularização das operações de crédito, perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), celebradas pelo Estado de Santa Catarina em data anterior à promulgação da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam ratificadas e reconhecidas como válidas as seguintes operações de crédito:

I - Contratos de Mútuos nºs 018/97, 020/98 e 028/98, firmados com a CODESC nos valores de R$ 22.069.713,03 (vinte e dois milhões, sessenta e nove mil, setecentos e treze reais e três centavos), R$ 6.827.695,85 (seis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), respectivamente, repactuados por meio do contrato de mútuo Estado/CODESC - SEF nº 001/2005, em conformidade com o processo administrativo SEF nº 86573/055, pelo valor de R$ 39.533.028,00 (trinta e nove milhões, quinhentos e trinta e três mil e vinte e oito reais), com saldo devedor constante do balancete contábil em 31 de julho de 2011 no total de R$ 4.841.930,18 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta reais e dezoito centavos); e

II - Protocolo de Intenções ECP 03/88 com a CELESC, realizado em 22 de abril de 1988, detalhado no processo administrativo SEF nº 97521/043 e que se constituiu, em 31 de janeiro de 2011, na dívida atualizada de R$ 36.701.743,23 (trinta e seis milhões, setecentos e um mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), quitada por intermédio do termo de acordo de extinção firmado entre Estado e CELESC e que resultou no saldo devedor remanescente de R$ 9.033.746,64 (nove milhões, trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).

Parágrafo único. Consideram-se válidos todos os atos praticados e os pagamentos efetuados pelo Estado de Santa Catarina até a presente data nos contratos celebrados.

Art. 2º Fica autorizada por meio desta Lei a confissão das dívidas referidas no artigo anterior, bem como o parcelamento, a forma de correção e os abatimentos dos débitos até sua total liquidação.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas para os encargos gerais do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado