LEI Nº 15.560, de 21 de setembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0288.9/2011

DO: 19.178 de 22/09/11

Alterada pela Lei 18.446/2022

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Bom Jesus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Bom Jesus o imóvel com área de 3.558,48 m² (três mil, quinhentos e cinquenta e oito metros e quarenta e oito decímetros quadrados), com benfeitorias, onde se encontra instalado o Ginásio de Esportes Cláudio Fernandes de Souza, matriculado sob o nº 19.608 no Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 02751 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a realização de atividades esportivas.

Art. 3º O Município deverá promover a reforma e manutenção do ginásio e permitir a sua utilização por alunos da EEB Hélio Lentz Puerta.

Art. 4º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

II – deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2024; ou (Redação dada pela Lei 18.446, de 2022)

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 5º A reversão de que trata o art. 4º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei 18.446, de 2022)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado