LEI Nº 15.562, de 21 de setembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0146.7/2011

DO: 19.178 de 22/09/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Tijucas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Tijucas o imóvel com área de 945,00 m² (novecentos e quarenta e cinco metros quadrados), com benfeitoria, matriculado sob o nº 29.451 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tijucas e cadastrado sob o nº 02711 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade o desenvolvimento de projetos na área social por parte do Município de Tijucas.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Brusque.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado