LEI Nº 15.578, de 27 de setembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0148.9/2011

DO: 19.182 de 28/09/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Rio do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Rio do Sul o imóvel com área de 4.812,00 m² (quatro mil, oitocentos e doze metros quadrados), com benfeitoria, onde funcionava a extinta EEB Aníbal de Barba, matriculado sob o nº 3.100 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul e cadastrado sob o nº 01741 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a municipalização da unidade escolar referida no art. 1º desta Lei e o atendimento a seus alunos.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º Esta doação fica dispensada da realização de processo licitatório com base no art. 17, alínea “b”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Rio do Sul.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado