LEI Nº 15.594, de 14 de outubro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0383.7/2011

DO: 19.195 de 18/10/2011

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Presidente Getúlio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Sociedade Desportiva Camioneiros, no Município de Presidente Getúlio, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso gratuito de uma área de 21.078,00 m² (vinte e um mil e setenta e oito metros quadrados), contendo benfeitorias, matriculada sob os nºs 4.746, 4.747, 4.748, 4.749 e 4.750 no Registro de Imóveis da Comarca de Ibirama e cadastrada sob o nº 00788 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Parágrafo único. De acordo com o que determina a Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, fica dispensada a concorrência para a concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 1.318, de 27 de junho de 1991, do Município de Presidente Getúlio.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para a entidade desenvolver atividades voltadas ao interesse público.

Parágrafo único. A Associação deverá permitir o uso do imóvel pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Regional de Ibirama para realização de reuniões de serviço.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, em face da gratuidade da concessão de uso.

Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o imóvel como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações da concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Ibirama.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado