LEI Nº 15.595, de 14 de outubro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0336.0/2011
DO: 19.195 de 18/10/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina, dispõe sobre o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina - LOSAN/SC, observados os seguintes preceitos:
I - a segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todas as pessoas terem acesso digno, regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
II - a alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, cabendo ao poder público a adoção de políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população que necessite de assistência de caráter social;
III - a adoção de políticas e ações para a garantia da segurança alimentar e nutricional deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Estado, focadas especialmente nas regiões de menor índice de desenvolvimento humano;
IV - é dever do poder público promover, por todos os meios ao seu alcance, a realização do direito humano à alimentação adequada, do ponto de vista quantitativo e nutricional, garantindo padrões mínimos de dignidade humana alimentar para todas as pessoas e mecanismos para sua exigibilidade na sociedade em geral;
V - a consecução do direito humano à alimentação adequada e à segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos; e
VI - o Estado deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com a União e demais entes federados, contribuindo, assim, para a realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento da produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição dos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo ações entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características etno-culturais do Estado; e
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares e quanto à desinformação alimentar vigente na sociedade em geral.
Art. 3º O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/SC tem por objetivo formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre a Administração Pública e a sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional de Santa Catarina, regendo-se pelos mesmos princípios e diretrizes do SISAN/SC.
Art. 4º Integram o SISAN/SC:
I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA/SC; e
III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA/SC das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN/SC, será convocada a cada 2 (dois) anos por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposição da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
§ 1º O CONSEA/SC definirá os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Estadual por meio de regulamento próprio.
§ 2º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências regionais ou municipais, as quais deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de outubro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado